Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008310-92.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: HELIO AUGUSTO OTTONI
ADVOGADO(A): LILLIAN JORGE SALGADO (OAB MG084841)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E ELETRICIDADE. EFETIVA COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. UTILIZAÇÃO DE EPI INEFICAZ PARA ELIMINAÇÃO DO RISCO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter o reconhecimento da especialidade de atividades laborais e a concessão do benefício de aposentadoria especial. O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de todos os períodos requeridos, com fundamento na comprovação da efetiva exposição a fatores de risco e na documentação constante dos autos, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. O INSS interpôs apelação, aduzindo que a exposição à eletricidade, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade após a EC 20/1998 e EC 47/2005, alegando que não se comprova a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. Sustenta ainda que a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs descaracterizaria o risco, tornando indevida a concessão do benefício. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante dos autos comprova a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes nocivos (biológicos e eletricidade superior a 250 Volts), apta a ensejar o reconhecimento do labor como especial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividades que exponham o segurado, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a natureza do risco (artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91).
4. O reconhecimento da especialidade laboral deve obedecer à legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum), sendo necessário, após a Lei 9.032/95, demonstrar a efetiva exposição a agentes agressivos, vedado o enquadramento por categoria profissional.
5. O PPP apresentado pelo autor encontra-se devidamente preenchido e assinado por representante legal do empregador, com base em laudos técnicos ambientais, indicando a exposição habitual e permanente aos agentes biológicos e eletricidade em tensão superior a 250 Volts.
6. Nos períodos de 07/12/1988 a 05/03/1994, de 07/06/1994 a 10/09/1994, de 01/03/1995 a 17/10/1995 e de 18/07/1997 a 02/09/1997, a parte autora exerceu a função de técnico de enfermagem em estabelecimentos de saúde, em contato direto com agentes biológicos, o que configura atividade especial conforme item 1.3.2 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, sendo irrelevante a indicação de fornecimento de EPI, ante a ausência de prova de neutralização total do risco.
7. No período de 27/10/1997 a 04/04/2018, a parte autora laborou com exposição a eletricidade em tensão superior a 250 Volts, de forma habitual e permanente, o que configura atividade especial, mesmo após a retirada do agente do rol regulamentar pelo Decreto 2.172/97, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 534).
8. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade, diante da inexistência de comprovação de sua eficácia para eliminar completamente o risco elétrico ou biológico, conforme entendimento do STF no ARE 664.335 (Tema 555).
9. Somados os períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente aos períodos já reconhecidos na via administrativa, a parte autora totaliza 26 anos, 08 meses e 13 dias de tempo de serviço especial, o que lhe confere direito à concessão de aposentadoria especial, com DIB fixada em 06/06/2018, data do requerimento administrativo, quando já preenchia os requisitos legais.
10. Considerando o desprovimento do recurso de apelação do INSS, os honorários advocatícios devem ser majorados em 5%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, observado o limite dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.