Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1019457-74.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: ANTONIO DE FREITAS MENDES
ADVOGADO(A): MANOEL DE ALMEIDA POROCA (OAB MG031927)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARAES PINTO (OAB MG139410)
APELANTE: CESAR MENDES
ADVOGADO(A): MANOEL DE ALMEIDA POROCA (OAB MG031927)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARAES PINTO (OAB MG139410)
APELANTE: CLEIA MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MANOEL DE ALMEIDA POROCA (OAB MG031927)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARAES PINTO (OAB MG139410)
APELANTE: DIONISIA DE FREITAS LEITE
ADVOGADO(A): MANOEL DE ALMEIDA POROCA (OAB MG031927)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARAES PINTO (OAB MG139410)
APELANTE: MARIA DAS DORES MENDES MACIEL
ADVOGADO(A): MANOEL DE ALMEIDA POROCA (OAB MG031927)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARAES PINTO (OAB MG139410)
APELANTE: MARIA LUIZA MENDES
ADVOGADO(A): MANOEL DE ALMEIDA POROCA (OAB MG031927)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARAES PINTO (OAB MG139410)
APELANTE: MARISA MENDES
ADVOGADO(A): MANOEL DE ALMEIDA POROCA (OAB MG031927)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARAES PINTO (OAB MG139410)
APELANTE: CELIO MENDES
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARAES PINTO (OAB MG139410)
APELANTE: MARIA HELENA MENDES RIBEIRO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARAES PINTO (OAB MG139410)
APELADO: CÉLIO MENDES
ADVOGADO(A): MANOEL DE ALMEIDA POROCA (OAB MG031927)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARAES PINTO (OAB MG139410)
APELADO: MARIA HELENA MENDES RIBEIRO
ADVOGADO(A): MANOEL DE ALMEIDA POROCA (OAB MG031927)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARAES PINTO (OAB MG139410)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA. TÍTULO JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. EXCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos à execução julgados procedentes em parte para: (i) fixar como termo inicial da revisão a data de concessão do benefício (janeiro de 1985), mas determinar a correção monetária e os juros de mora apenas a partir do ajuizamento da ação (14/05/1990); (ii) determinar a compensação de valores pagos em 09/1991, 04/1992 e 11/1990; e (iii) condenar a parte embargada ao pagamento de 70% das custas e honorários advocatícios de 10% sobre a diferença apurada, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
2. O INSS apelou, sustentando: a) o cômputo proporcional dos décimos terceiros salários de 1985 a 1987; b) a fixação do termo inicial da revisão na data do ajuizamento da ação; c) a redução dos juros de mora conforme legislação superveniente; e d) a aplicação integral dos índices de correção monetária constantes da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG.
3. A parte embargada interpôs recurso adesivo, argumentando a imutabilidade da coisa julgada, a ausência de sucumbência recíproca e pleiteando a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questões em discussão são: (i) definir se, de acordo com a coisa julgada, os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à data da concessão do benefício ou se devem observar o ajuizamento da ação como marco inicial; (ii) verificar se os décimos terceiros de 1985 a 1987 foram calculados corretamente; (iii) determinar quais critérios devem ser utilizados para atualização monetária e aplicação de juros de mora; e (iv) estabelecer a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O artigo 508 do Código de Processo Civil prevê que o trânsito em julgado da decisão de mérito encerra a possibilidade de rediscutir as questões decididas, de modo que o título executivo judicial deve ser cumprido fielmente, sem ampliação de seus termos, exceto para corrigir erro de cálculo.
6. Por aplicação dos Temas 810 do STF, 905 do STJ e 1.170 do STF, as parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação.
7. No caso em exame, a coisa julgada ordenou “a revisão de benefícios da autora desde a data de sua concessão, observando nos reajustes subsequentes ao enquadramento do benefício”, mas determinou o pagamento da “diferença corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação”. Portanto, os efeitos financeiros da condenação devem ser limitados à data do ajuizamento da ação (14/05/1990).
8. A exclusão das parcelas vencidas antes de 14/05/1990 torna prejudicada a controvérsia sobre o cômputo proporcional dos décimos terceiros salários de 1985, 1986 e 1987.
9. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem observar integralmente as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não sendo admissível a adoção de parâmetros distintos.
10. O INSS obteve provimento na quase totalidade dos pedidos formulados em sede de embargos, configurando-se sucumbência mínima. Portanto, a parte embargada deve arcar integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios fixados na sentença, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para: (i) determinar a exclusão das parcelas vencidas antes de 14/05/1990; (ii) fixar que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (iii) estabelecer que a parte embargada deve arcar integralmente com as custas, além dos honorários advocatícios fixados na origem, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Recurso adesivo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para a) determinar a exclusão das parcelas vencidas antes de 14/05/1990; b) determinar que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados de acordo com os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) fixar que a parte embargada (autora no processo de conhecimento) deve responder integralmente pelas custas e demais despesas processuais, além dos honorários advocatícios que foram fixados pelo Juízo de primeira instância, mantida a suspensão da exigibilidade decorrente da justiça gratuita deferida; bem como por negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.