Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0015373-69.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: SIND DOS TRAB FED SEGURIDADE SOC SAUDE PREV ASS SOC MG
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB PR035914)
APELADO: CREUSA EUNICE VIEIRA LAMOIA
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB PR035914)
APELADO: ALIX VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB PR035914)
APELADO: ADILSON DE OLIVEIRA FRANCA
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB PR035914)
APELADO: ALTAIR COSTA CACADOR
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB PR035914)
APELADO: CAROLINA CELMA SOARES MEDINA
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB PR035914)
APELADO: ANTONIO CARLOS TOZATTO
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB PR035914)
APELADO: CIRENE RODRIGUES DE OLIVEIRA MATTA
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB PR035914)
APELADO: TRINDADE & ARZENO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB PR035914)
APELADO: CECILIA REZENDE DE SIQUEIRA
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB PR035914)
APELADO: CELSO ALVES FRANCA
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB PR035914)
APELADO: REGINA BEATRIZ BORGES
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB PR035914)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LEGITIMIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% NA BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Previdência e Assistência Social de Minas Gerais e outros promoveram execução de título judicial proferido em ação coletiva, na qual foi reconhecido o direito ao reajuste de 3,17% sobre os vencimentos dos substituídos. O INSS opôs embargos à execução, impugnando diversos aspectos da execução. O Juízo de primeiro grau julgou os embargos parcialmente procedentes, fixando parâmetros para a apuração do débito e determinando a aplicação do INPC como índice de correção monetária. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais. O INSS interpôs apelação, alegando, entre outros pontos, a necessidade de apresentação de lista de substituídos, a ilegitimidade da sociedade de advogados para executar os honorários, a prescrição da pretensão executória, a impossibilidade de incluir o reajuste de 28,86% na base de cálculo do reajuste de 3,17%, a limitação dos reflexos do reajuste de 3,17% sobre funções comissionadas até fevereiro de 1995 e a necessidade de fixação dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se a apresentação de lista de substituídos era requisito para a execução coletiva; (ii) verificar se a sociedade de advogados possui legitimidade para a execução dos honorários advocatícios; (iii) definir se havia vício na procuração outorgada; (iv) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão executória; (v) estabelecer se o reajuste de 28,86% deve integrar a base de cálculo do reajuste de 3,17%; (vi) determinar a limitação temporal dos efeitos do reajuste sobre funções comissionadas; (vii) definir o termo inicial dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desnecessidade de apresentação de lista de substituídos pelo sindicato para a execução se alinha à jurisprudência do STF (Tema 823 - RE 883.642) e do STJ, que reconhecem a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para representar a categoria, inclusive em execução de sentença coletiva, sem exigência de lista prévia.
4. O título executivo não estabeleceu limitação subjetiva de seus efeitos apenas a servidores que constassem de alguma lista de substituídos. A sentença condenou o INSS a "proceder à incorporação aos vencimentos/proventos dos servidores substituídos, filiados ao sindicato-autor, do percentual de 3,17%", bem como mencionou que a verificação dos filiados ao sindicato ocorreria na fase de execução do julgado.
5 A sociedade de advogados exequente, que é sócia ostensiva de sociedade em conta de participação com outras sociedades de advogados, possui legitimidade para executar os honorários advocatícios, pois houve cessão válida do crédito pelos advogados originalmente constituídos. O Código de Processo Civil permite a cessão de créditos sem necessidade de anuência do devedor, sendo desnecessária notificação prévia ao executado.
6. A representação do Sindicato não está bem definida em seus atos constitutivos e regulamentares. Contudo, entende-se que não seria razoável exigir que a procuração aos advogados do Sindicato tivesse que ser assinadas pelos 21 membros do Conselho Diretivo, a maioria deles responsáveis por questões em nada relacionadas à gestão ou à representação da entidade. Considera-se que a assinatura das três membros da Secretaria de Administração e Finanças é suficiente para a regularidade do instrumento de procuração. Se esses membros do Conselho Diretivo tinham autorização para contratar advogados para representar o Sindicato no processo judicial — assumindo essa despesa em nome da entidade sindical; é razoável que esses mesmos membros do Conselho Diretivo pudessem, consequentemente, assinar a procuração nomeando os advogados contratados.
7. Mesmo que se entendesse de forma diversa, a irregularidade suscitada não poderia levar à imediata extinção do feito, porque se tratava de um vício formal que era sanável. Portanto, seria necessário, primeiro, oportunizar a regularização da representação.
8. A prescrição não se operou, pois a execução foi proposta dentro do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado, com suspensão e interrupção válidas no curso do prazo prescricional, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. Por sua vez, o protesto interruptivo, realizado antes da consumação da prescrição, reinicia o curso do prazo pela metade, conforme artigo 202, II, do Código Civil.
10. A parte exequente não pode ser prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Portanto, a determinação de desmembramento da execução que foi proposta dentro do prazo quinquenal, com concomitante ordem de suspensão do processo, impede o curso da prescrição enquanto durar a suspensão, nos termos do artigo 240, §3º, do CPC/2015.
11. O reajuste de 28,86% integra a base de cálculo do reajuste de 3,17%, pois a Medida Provisória 1.704/1998 determinou a retroatividade do reajuste maior, tornando-o base para o reajuste subsequente. A ausência de previsão expressa no título executivo não impede sua inclusão na base de cálculo, pois trata-se de mera operação aritmética decorrente da legislação aplicável.
12. A Lei 9.030/1995 não reestruturou carreiras, apenas fixou remuneração de cargos em comissão e funções de confiança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a limitação temporal do reajuste de 3,17% somente se aplica quando houver expressa reestruturação da carreira do servidor, o que não ocorreu no caso dos autos.
13. O termo inicial dos juros de mora foi expressamente fixado no acórdão proferido na fase de conhecimento, sendo inviável rediscutir a matéria na execução de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada. O artigo 508 do Código de Processo Civil dispõe que questões já decididas na fase de conhecimento não podem ser rediscutidas na execução.
14. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites previstos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo.
IV. DISPOSITIVO
15. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.