Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1035390-14.2021.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal no Estado de Minas Gerais – SINDSEP-MG interpôs agravo de instrumento contra decisão que afastou a prevenção do juízo que proferiu a sentença na fase de conhecimento e determinou a remessa dos autos para livre distribuição. Sustenta que a eficácia territorial da ação coletiva proposta pelo sindicato impõe a aplicação da regra geral da prevenção prevista no artigo 516, II, do Código de Processo Civil, além da possibilidade de reunião por conexão nos termos dos artigos 55 e 54, §2º, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o cumprimento individual de sentença coletiva deve ser processado perante o juízo que proferiu a decisão na fase de conhecimento ou se deve ser livremente distribuído.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a execução individual de sentença coletiva não gera a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, pois não há interesse processual que justifique essa vinculação, devendo-se permitir a livre distribuição das execuções individuais (REsp 1.098.242/GO, REsp 1.243.887/PR, AgInt no REsp 2.004.191/DF).
4. A Primeira Sessão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região consolidou entendimento no julgamento do Conflito de Competência n. 1037820-36.2021.4.01.0000 no sentido de que a concentração das execuções individuais no juízo da condenação inviabilizaria a administração da justiça, em razão do volume de demandas, sem proporcionar benefício processual significativo.
5. O artigo 516, II, do CPC não se aplica à execução individual de sentença coletiva, pois a cognição nessa fase envolve a verificação da condição do exequente como beneficiário da decisão e a quantificação individual do crédito, questões distintas do julgamento da ação coletiva.
6. A alegação de conexão não se sustenta, pois a reunião das execuções individuais não se justifica na hipótese, podendo eventuais medidas de cooperação jurisdicional ser adotadas pelos juízos competentes.
7. No caso em exame, entende-se que deve ser mantida a decisão agravada, que rejeitou a prevenção e determinou a livre distribuição do feito.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.