Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1025115-06.2021.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: MARIA DO CARMO BARBOSA BEM
ADVOGADO(A): MAIRA SILVIA GANDRA (OAB SP177723)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A FASE DE CUMPRIMENTO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Juízo de primeira instância proferiu sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, condenou o INSS em honorários, ordenou a expedição de requisição de pagamento, bem como determinou o posterior arquivamento dos autos. O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs agravo de instrumento, defendendo que há equívoco no cálculo homologado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento é o recurso cabível contra ato judicial que extingue a fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 203, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que é sentença “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. E, conforme é cediço, a sentença desafia a interposição de apelação (artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil).
4. Por sua vez, observa-se que o artigo 513 do Código de Processo Civil estabelece que se aplica ao cumprimento de sentença, no que for cabível, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código, o qual regula o processo de execução. Desse modo, assim como o ato que extingue a execução é sentença, o ato que extingue o cumprimento tem natureza de sentença.
5. Nesse contexto, o ato judicial de natureza decisória que não se enquadre como sentença é decisão interlocutória (artigo 203, §1º, do Código de Processo Civil). E, também conforme é sabido, “caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença” (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
6. Por consequência, o recurso cabível na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento se o ato judicial praticado não tiver posto fim a essa fase do processo. Em contrapartida, a apelação é o recurso cabível contra o ato jurisdicional que põe fim ao cumprimento de sentença.
7. Nesse sentido, a jurisprudência entende que a interposição de agravo de instrumento contra ato que extingue o cumprimento de sentença ou a interposição de apelação contra decisão que não extingue o cumprimento de sentença caracterizam erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
8. No caso concreto, constata-se que o agravo de instrumento foi interposto contra sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, pois o Juízo de primeira instância expressamente nomeou o ato judicial proferido como 'sentença' e, além de ter rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença, ordenou o posterior arquivamento do feito.
9. O arquivamento dos autos não dependia de nenhum outro pronunciamento judicial superveniente, o que confirma que o ato judicial recorrido era sentença. Portanto, o recurso cabível era a apelação, não o agravo de instrumento.
10. Não se aplica o princípio da fungibilidade porque não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
11. Não provido o recurso, os honorários advocatícios deverão ser majorados em dois pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.