Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1007875-67.2022.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: MARIA RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(A): FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617)
ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMAO (OAB MG157886)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Na fase de conhecimento, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS foi condenado ao pagamento de benefício de aposentadoria por idade rural, bem como honorários advocatícios e, após o trânsito em julgado, a exequente promoveu o cumprimento de sentença. O INSS opôs impugnação ao cumprimento de sentença, que foi parcialmente acolhida para determinar o decote do valor equivalente ao benefício assistencial que a parte autora já havia recebido em período coincidente com o período de apuração das diferenças vencidas de aposentadoria por idade rural. Entretanto, foi mantida a inclusão desses valores na base de cálculo dos honorários de sucumbência, sendo ambas as partes condenadas a pagar honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, com suspensão da exigibilidade em relação à exequente, beneficiária da gratuidade judiciária.
2. O INSS agravou da decisão, defendendo que a tese fixada para o Tema Repetitivo n. 1050 do STJ não se aplica ao caso dos autos, de modo que o valor do benefício assistencial deduzido não poderia compor a base de cálculo dos honorários de advogado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a dedução de valores recebidos a título de benefício assistencial não acumulável com aposentadoria por idade rural deve impactar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados com exclusão das prestações vincendas, considerando-se apenas as prestações vencidas até o momento da prolação da sentença.
5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios sobre a totalidade da condenação, inclusive computados os valores percebidos a título de antecipação de tutela (AgInt no AREsp n. 1.475.564/RS).
6. Não há possibilidade de eventual pagamento administrativo ou transação realizada sem a participação do advogado ter por efeito a supressão do direito autônomo aos honorários estabelecidos pela coisa julgada, conforme precedentes do STF (RE 221019 ED) e STJ (AgInt no AREsp n. 2.391.024/SE).
7. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão, no Tema Repetitivo n. 1050, de que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento.
8. Também é entendimento da Corte da Cidadania que, existindo título judicial transitado em julgado, a superveniência de renúncia da parte autora não alcança a parcela de crédito do causídico, salvo sua expressa anuência, ante a autonomia dos direitos envolvidos (EDcl no AgInt no REsp n. 1.899.633/PR).
9. Nos termos do artigo 22 da Lei n. 8.906/1994, o titular dos honorários de sucumbência é o advogado, não o seu constituinte.
10. No caso concreto, embora a exequente tenha reconhecido que o benefício assistencial recebido entre 11/2015 e 2019 não poderia ser acumulado com as diferenças da aposentadoria por idade rural relativas ao mesmo período, com consequente dedução desses valores, tal circunstância não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios.
11. A base de cálculo dos honorários de advogado não é alterada em razão da eventual dedução de valores do principal, decorrente de eventual antecipação de tutela, pagamento administrativo, compensação, transação, ou renúncia.
12. Nesse mesmo sentido, a dedução de valores pagos, após a data de citação, a título de benefício não acumulável com o benefício deferido não altera a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
13. Entretanto, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1050 é que os pagamentos efetuados após a citação não devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários. Assim, em sentido contrário, os pagamentos administrativos realizados antes da citação devem ser excluídos da base de cálculo. Precedentes do STJ e da 2ª Turma do TRF6.
14. Portanto, o recurso do INSS deve ser parcialmente provido que sejam excluídas da base de cálculo dos honorários, as parcelas pagas administrativamente a título de benefício assistencial até a data da citação.
15. Diante do provimento deste recurso, verifica-se que a sucumbência da parte exequente é mínima, de modo que o INSS deve responder integralmente pelos honorários de sucumbência. Entretanto, a base de cálculo dos honorários relativos ao cumprimento de sentença deverá ser alterada, para a diferença entre o valor do cálculo apresentado pelo INSS e o valor que se apurar devido em cumprimento a esta decisão.
IV. DISPOSITIVO
16. Agravo de instrumento parcialmente provido para (i) determinar que as mensalidade pagas administrativamente a título de benefício assistencial sejam excluídas da base de cálculo dos honorários relativos à fase de conhecimento; (ii) fixar os honorários relativos à fase de cumprimento de sentença em 10% das diferenças entre o valor que o INSS admitiu ser devido e o valor que se apurar devido em cumprimento a esta decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para (i) determinar que as mensalidade pagas administrativamente a título de benefício assistencial sejam excluídas da base de cálculo dos honorários relativos à fase de conhecimento; (ii) fixar os honorários relativos à fase de cumprimento de sentença em 10% das diferenças entre o valor que o INSS admitiu ser devido e o valor que se apurar devido em cumprimento a esta decisão, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.