Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2025 A 17/06/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037972-02.2011.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE: RONALDO ALIPIO MANSUR
ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151)
ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347)
ADVOGADO(A): JOSE LUIS WAGNER (OAB RS018097)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG
A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
11/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 10:53
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 13:32
Documento (Certidão)
25/07/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:22
Confirmada
13/07/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 08:22
Confirmada
09/07/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:23
Publicação
07/07/2025, 06:30
Publicação
07/07/2025, 05:30
Publicação
07/07/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037972-02.2011.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00379720220114013800/MG) RELATOR: PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: RONALDO ALIPIO MANSUR
ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151)
ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347)
ADVOGADO(A): JOSE LUIS WAGNER (OAB RS018097)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 92 - 03/07/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037972-02.2011.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00379720220114013800/MG) RELATOR: PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: RONALDO ALIPIO MANSUR
ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151)
ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347)
ADVOGADO(A): JOSE LUIS WAGNER (OAB RS018097)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 92 - 03/07/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037972-02.2011.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00379720220114013800/MG) RELATOR: PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: RONALDO ALIPIO MANSUR
ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151)
ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347)
ADVOGADO(A): JOSE LUIS WAGNER (OAB RS018097)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 88 - 03/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 17:50
Ato ordinatório
03/07/2025, 17:50
Expedida/certificada
03/07/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:46
Publicação
01/07/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0037972-02.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: RONALDO ALIPIO MANSUR
ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151)
ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347)
ADVOGADO(A): JOSE LUIS WAGNER (OAB RS018097)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. PRAZO DE CINCO ANOS PARA APRECIAÇÃO PELO TCU. REGISTRO TÁCITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação contra a União Federal e a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) buscando o reconhecimento da validade do ato de sua aposentadoria, declarado ilegal pelo acórdão nº 757/2011 da 2ª Câmara do TCU. O juízo de origem julgou improcedente o pedido.
2. A Segunda Turma do TRF6, em apelação, deu parcial provimento apenas para fixar indenização por danos morais. Posteriormente, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, reconhecendo a ocorrência de registro tácito do ato de aposentadoria por decurso do prazo quinquenal, nos termos de documentação extraída do SISAC que indicava o ingresso do processo no TCU em 2005. A Turma determinou o restabelecimento dos proventos originais, o pagamento das diferenças acumuladas e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
3. Em segundos embargos, a parte autora sustenta omissão quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência e requer sua fixação com base no valor da condenação, conforme o artigo 20, § 3º, do CPC/1973.
4. A União também opõe embargos de declaração, sustentando omissão quanto ao reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.276 do Supremo Tribunal Federal e requerendo a suspensão do feito até seu julgamento definitivo. Argumenta contradição quanto à ausência de direito adquirido a regime jurídico, com fundamento nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 2º e 54 da Lei nº 9.784/99, e aponta omissão na análise do distinguishing em relação ao Tema 445 do STF, por se tratar de verba de trato sucessivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios; (ii) verificar a existência de omissão ou contradição no julgado quanto à aplicação dos Temas 445 e 1.276 da repercussão geral do STF e ao direito adquirido a regime jurídico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
7. Em relação aos embargos do autor, não se verifica omissão no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. O julgado expressamente fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, aplicável à hipótese em razão da data da prolação da sentença.
8. A pretensão do embargante visa rediscutir os fundamentos da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado de que o referido recurso não se presta à reanálise do mérito da causa.
9. Quanto aos embargos opostos pela União, também não se constata omissão ou contradição que justifique o seu acolhimento.
10. Quanto ao Tema 1.276, não há omissão, pois, apesar do reconhecimento da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão nacional dos feitos, não sendo possível acolher o pedido de sobrestamento.
11. O acórdão enfrentou expressamente a questão da decadência à luz do Tema 445 da repercussão geral do STF, reconhecendo o registro tácito do ato de aposentadoria, diante da comprovação documental do ingresso do processo no TCU em 2005.
12. A alegação de que se trata de verba de trato sucessivo não afasta a incidência da tese firmada, que se refere ao prazo para análise da legalidade do ato concessório inicial, não sendo possível, nessa via recursal, reavaliar o enquadramento jurídico adotado.
13. A alegada contradição sobre direito adquirido a regime jurídico e os artigos 2º e 54 da Lei nº 9.784/99 não se verifica, uma vez que o acórdão apreciou o tema sob a ótica do controle externo exercido pelo TCU e da decadência para sua manifestação.
14. Os embargos apresentados por ambas as partes constituem tentativa de rediscutir fundamentos já analisados de forma clara, coerente e suficiente, hipótese vedada pelo sistema recursal.
IV. DISPOSITIVO
15. Embargos de declaração da parte autora e da União rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/06/2025, 10:51
Remessa (outros motivos)
29/06/2025, 10:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES CIVIS E MILITARES (CORESM)
APELANTE: RONALDO ALIPIO MANSUR ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A): JOSE LUIS WAGNER (OAB RS018097)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 21 de maio de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 2ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 17 de junho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 0037972-02.2011.4.01.3800/MG (Pauta: 732) RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
22/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/05/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:12
Confirmada
01/04/2025, 06:29
Confirmada
01/04/2025, 05:08
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 02:03
Confirmada
31/03/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:16
Confirmada
31/03/2025, 19:08
Documento (Certidão)
28/03/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:42
Expedida/certificada
21/03/2025, 14:24
Expedida/certificada
21/03/2025, 14:23
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 14:47
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:47
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
17/12/2024, 16:00
Decurso de Prazo
17/12/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 23:03
Documento (Certidão)
19/11/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2024, 13:53
Mérito
14/11/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 15:33
Para julgamento de mérito
09/10/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:22
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 21:26
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:55
Provimento em Parte
17/06/2024, 15:27
Mérito
13/06/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:59
Para julgamento de mérito
09/05/2024, 14:58
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)