Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0018337-21.2014.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: DIONATA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO (OAB MG099038)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO APÓS ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SOLDO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.954/2019. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O autor ajuizou ação ordinária em face da União, buscando sua reintegração ao serviço militar ativo, na condição de adido, com o consequente pagamento de soldo e acesso a tratamento médico, em razão de acidente em serviço que lhe ocasionou incapacidade para o exercício das atividades castrenses. Sustenta a ilegalidade do licenciamento ocorrido em 2013, por ter se dado enquanto ainda realizava tratamento de saúde, sem que houvesse parecer conclusivo acerca de sua aptidão. Defende a aplicação do Estatuto dos Militares na redação anterior à Lei nº 13.954/2019.
2. O acórdão proferido pela Turma deu parcial provimento à apelação da parte autora para conceder a tutela quanto ao tratamento médico e reconheceu a existência de nexo de causalidade entre a incapacidade e o serviço.
3. A União opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à aplicação da nova legislação, os quais foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito ao recebimento de soldo apenas até 16/12/2019, data de vigência da Lei nº 13.954/2019.
4. Contra essa decisão, o autor opôs novos embargos de declaração, aduzindo omissão no reconhecimento do direito adquirido e requerendo o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao reconhecimento do direito adquirido à percepção de soldo com base na legislação anterior à Lei nº 13.954/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
7. No caso concreto, o acórdão embargado analisou expressamente a questão da aplicação da nova legislação, assentando que a Lei nº 13.954/2019 rege efeitos futuros de relações jurídicas em curso, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, e que o autor faz jus ao recebimento de soldo apenas até 16/12/2019, data de início de vigência da referida norma.
8. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, que examinou de forma clara e coerente as teses deduzidas pelas partes, sendo incabível a pretensão de reexame do mérito por via inadequada.
9. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para viabilizar a rediscussão da causa, devendo ser utilizados exclusivamente para sanar vícios formais da decisão embargada, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
10. Não se reconhece omissão quanto ao prequestionamento, porquanto o acórdão enfrentou adequadamente as matérias relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que sem mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte.
11. Diante da rejeição dos embargos, não há alteração da condenação anterior quanto à verba honorária ou custas processuais.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.