Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1028833-45.2020.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVANTE: DARIO MACHADO DA SILVA
ADVOGADO(A): RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727)
ADVOGADO(A): REGINALDO LUIS FERREIRA (OAB MG079550)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍODOS EM QUE O BENEFICIÁRIO REALIZOU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDIVIDUAIS. PRECLUSÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1013 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravante propôs cumprimento de sentença contra o INSS, referente a benefício assistencial e honorários advocatícios. O INSS opôs impugnação ao cumprimento de sentença, que foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, tendo sido homologado o cálculo elaborado pela Seção de Cálculos Judiciais. Além disso, o exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da diferença entre seu cálculo e a conta homologada, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
2. A parte exequente interpôs agravo de instrumento, defendendo o cabimento de juros de 1% ao mês, sustentando não ser possível descontar os períodos em que realizou contribuições individuais e alegando que o índice de correção monetária deveria ser o IPCA-E ou o INPC, não a TR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em definir se, na fase de cumprimento de sentença que reconheceu o direito ao benefício assistencial, é possível deduzir da condenação os períodos nos quais o beneficiário realizou contribuições previdenciárias individuais; e se devem ser alterados os parâmetros de apuração de correção monetária e de juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (artigo 17 do Código de Processo Civil) e os recursos somente podem ser interpostos pela parte vencida (artigo 997 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o interesse recursal é requisito intrínseco a todo recurso.
5. O recurso não deve ser conhecido quanto à pretensão de alteração do índice de correção monetária e da taxa de juros, pois a conta homologada já adotava os índices defendidos pelo recorrente.
6. Acrescente-se que os parâmetros utilizados para apuração da correção monetária e dos juros de mora são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual obedece à tese fixada para o Tema n. 810 de Repercussão Geral.
7. O artigo 508 do Código de Processo Civil estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
8. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é meio de defesa de conteúdo limitado, que não permite rediscussão de matéria já julgada na fase de conhecimento.
9. O STJ, ao examinar o Tema Repetitivo n. 1013, fixou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”.
9. No caso dos autos, a sentença deferiu o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (24/04/2002), sem excepcionar qualquer período, devendo ser executada fielmente ao que nela se contém.
10. As contribuições individuais realizadas pelo autor em 2004, 2010, 2011, 2012 e 2015 são anteriores não apenas ao trânsito em julgado (ocorrido em 12/09/2018), como também à própria sentença, proferida em 16/01/2016, configurando matéria que deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento.
11. Além disso, por analogia ao entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1013, mesmo que o autor tivesse vertido contribuições individuais em razão do exercício de atividade remunerada, estaria mantido o direito à percepção do benefício assistencial que estava em discussão judicial.
12. Diante do provimento recursal, fica configurada a sucumbência recíproca, devendo ser fixados honorários de sucumbência a serem pagos por cada parte no importe de 10% da diferença entre o valor do cálculo por ela apresentado e o valor do débito a ser apurado em cumprimento do acórdão, posicionado para a mesma data, vedada a compensação dos honorários, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para determinar a apuração das diferenças de benefício assistencial mesmo nos períodos em que o autor verteu contribuições individuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a apuração das diferenças de benefício assistencial mesmo nos períodos em que o autor verteu contribuições individuais; e, por consequência, fixar honorários de sucumbência, a serem pagos por cada parte, no importe de 10% da diferença entre o valor do cálculo por ela apresentado e o valor do débito a ser apurado em cumprimento deste acórdão, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.