Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1025516-05.2021.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: MARIA ROSALVA DE ASSIS ROCHA
ADVOGADO(A): AMANDA GARCIA DINIZ (OAB MG135877)
ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA VARGAS (OAB MG168028)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS propôs execução invertida para pagamento de aposentadoria por idade rural.. A exequente discordou dos cálculos apresentados pelo INSS, especificamente quanto ao valor dos honorários advocatícios. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória homologando os cálculos da parte exequente, por considerar que os valores pagos em razão da tutela antecipada não poderiam ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios, além de condenar o INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre os honorários reputados devidos.
2. O INSS interpôs agravo de instrumento defendendo que os honorários sucumbenciais deveriam ser apurados somente sobre os valores devidos, com dedução dos valores pagos administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se os valores pagos em razão de tutela antecipada devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários advocatícios, nas ações previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula 111 do Superior Tribunal (STJ) de Justiça firma a compreensão de que: “Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados com exclusão das prestações vincendas, considerando-se apenas às prestações vencidas até o momento da prolação da sentença”. Em decorrência disso, havendo apenas parcelas vencidas, os honorários incidem sobre o valor da condenação, sendo indevida a incidência de honorários sobre parcelas que extrapolam a condenação.
5. O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários devem ser fixados “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” (destacamos).
6. A antecipação de tutela concedida pelo juízo de primeiro grau adianta, em caráter precário, a concessão da prestação jurisdicional a ser apreciada com mais profundidade em sentença. Desse modo a sentença que confirma a antecipação de tutela condena a parte ré a realizar as prestações deferidas, inclusive aquelas anteriormente concedidas em caráter precário. Portanto, as prestações pagas antes da sentença, por força de antecipação de tutela, integram a condenação estabelecida na sentença.
7. O proveito econômico obtido em razão da tutela antecipada concedida decorre do ajuizamento da ação e, portanto, do trabalho do advogado que atuou no processo.
8. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[...] são devidos honorários advocatícios sobre a totalidade da condenação, inclusive computados os valores percebidos a título de antecipação de tutela.” (AgInt no AREsp n. 1.475.564/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
9. No caso em exame, o INSS alegou que as prestações pagas administrativamente devem ser excluídas da base de cálculo dos honorários. Verifica-se, entretanto, que os pagamentos anteriores à sentença decorrem de decisão que concedeu a antecipação de tutela.
10. As prestações com vencimento anterior à data da sentença, pagas em cumprimento de tutela antecipada, devem ser incluídas na base de cálculo dos honorários de advogado.
11. Os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.