Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0004109-45.2017.4.01.3800/MG
AUTOR: GERALDO ANTONIO FELIPE DE MIRANDA
ADVOGADO(A): ERLANE SILVEIRA DIAS E OLIVEIRA (OAB MG112148)
ADVOGADO(A): ARMANDO GONCALVES DOS SANTOS (OAB MG109990)
DESPACHO/DECISÃO
I. Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no evento 136, DOC1, apresentou os cálculos de liquidação, apurando um montante total de R$ 815.154,95 (oitocentos e quinze mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), atualizado até novembro de 2025.
No evento 142, DOC1, a parte exequente manifestou sua concordância com os valores apresentados e requereu a expedição das requisições de pagamento. Solicitou, contudo, o fracionamento do valor em três requisições distintas:
a) Um precatório no valor de R$ 592.560,30 (quinhentos e noventa e dois mil quinhentos e sessenta reais e trinta centavos) para o crédito principal do autor;
b) Um precatório autônomo no valor de R$ 148.140,07 (cento e quarenta e oito mil cento e quarenta reais e sete centavos) para os honorários contratuais;
c) Uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 74.754,58 para os honorários de sucumbência.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o breve relato. Decido.
II. Fundamentação
II.1. Da Homologação dos Cálculos
Verifico que, no Evento 136, o INSS apresentou planilha de cálculos detalhada, apurando o valor total bruto de R$ 815.154,95, sendo R$ 740.700,37 referentes ao crédito principal da parte autora e R$ 74.454,58 a título de honorários de sucumbência - valores estes que foram aceitos pela parte exequente.
Considerando a concordância expressa da parte exequente com os montantes apurados pela autarquia previdenciária (Evento 142), homologo os cálculos apresentados, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o montante total da execução nos termos propostos.
II.2. Da Expedição dos Requisitórios e da Natureza dos Honorários Advocatícios
A controvérsia, neste momento processual, reside na forma de expedição dos requisitórios, especialmente no que tange à possibilidade de expedir uma requisição autônoma para os honorários contratuais.
O advogado da parte exequente postula a expedição de três requisições distintas, sendo uma para o principal, uma para os honorários de sucumbência e outra, também autônoma, para os honorários contratuais. O pedido, contudo, merece acolhimento apenas parcial.
É fundamental distinguir a natureza e o regime de pagamento dos honorários de sucumbência e dos honorários contratuais.
a) Dos Honorários de Sucumbência
Os honorários de sucumbência são fixados em sentença e constituem um direito autônomo do advogado, conforme expressamente previsto no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Essa autonomia permite que sua execução seja processada de forma separada do crédito principal.
A Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento, estabelecendo que:
"Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza."
Dessa forma, os honorários decorrentes da sucumbência, por constituírem um crédito autônomo e de titularidade do advogado, podem ser objeto de requisição de pagamento em separado, seja por RPV ou por precatório, a depender do valor. A jurisprudência confirma essa possibilidade, como se observa no seguinte julgado:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PARCIAL DE SENTENÇA. PARCELAS INCONTROVERSAS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV. POSSIBILIDADE. [...] 2. Os honorários sucumbenciais, quando não superado o limite legal, podem ser pagos por RPV. 3. Os honorários contratuais não são passíveis de pagamento por RPV, devendo ser objeto de reserva no precatório, mediante apresentação do contrato. [...] (TRF6, AI 1006321-25.2023.4.06.0000, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, D.E. 13/11/2025)
Portanto, é perfeitamente cabível a expedição de um requisitório autônomo para o pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 74.754,58.
b) Dos Honorários Contratuais
A mesma lógica, entretanto, não se aplica aos honorários contratuais. Embora a Súmula Vinculante nº 47 mencione os honorários "destacados do montante principal", a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais pátrios pacificou o entendimento de que tal destaque não autoriza a expedição de uma requisição de pagamento autônoma para a verba contratual, sob pena de configurar fracionamento indevido da execução, vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
A requisição autônoma de honorários é uma prerrogativa restrita àqueles fixados judicialmente na condenação (sucumbenciais). Os honorários contratuais, por sua vez, representam uma cessão de parte do crédito principal do exequente em favor de seu advogado. Dessa forma, eles mantêm a mesma natureza e devem seguir a mesma modalidade de pagamento do crédito principal.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara e robusta, como demonstram os seguintes precedentes:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV AUTÔNOMA. POSSIBILIDDE DE DESTAQUE NA MESMA REQUISIÇÃO DO VALOR PRINCIPAL. [...] 6. Entretanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se firmou no sentido de que a Súmula Vinculante n. 47 não alcança os honorários contratuais, de modo que é inviável a expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 7. De igual modo, o STJ tem o entendimento de que o destaque dos honorários contratuais é possível, mas não é viável a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. [...] 9. À luz da jurisprudência consolidada, mostra-se inviável a requisição autônoma para pagamento de honorários contratuais, ainda que comprovada sua existência por meio de contrato. 10. Porém, é admissível o destaque dos honorários contratuais na própria requisição de pagamento relativa ao valor principal, medida que preserva o direito dos advogados e respeita os limites constitucionais para requisição de pagamento. (TRF6, AI 1002318-61.2022.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 03/12/2025)
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. Embora os honorários advocatícios, de quaisquer espécies, pertençam ao advogado e sejam títulos executivos autônomos, conforme os arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94, e a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.347.736) e do TRF4, os honorários contratuais, diferentemente dos sucumbenciais, têm natureza extrajudicial e não podem ser dissociados do crédito principal para fins de requisição autônoma por RPV, sob pena de fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/1988. [...] 11. É vedada a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma para honorários contratuais quando o crédito principal é requisitado por precatório, sob pena de fracionamento do valor da execução. (TRF4, AG 5033053-58.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 16/12/2025)
Portanto, o pedido de expedição de um precatório autônomo para os honorários contratuais no valor de R$ 148.140,07 deve ser indeferido. O procedimento correto, amparado pela legislação e pela jurisprudência, consiste em expedir um único precatório para o valor principal devido ao autor (R$ 740.700,37), determinando-se, no bojo deste mesmo requisitório, o DESTAQUE do valor contratual para pagamento direto à sociedade de advogados.
III. Conclusão
Diante do exposto:
1. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS no Evento 136, com os quais a parte exequente concordou no Evento 142, para que produzam seus efeitos legais.
2. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de expedição de requisitórios formulado no Evento 142 e determino que se proceda da seguinte forma:
a. Expeça-se PRECATÓRIO em favor da parte autora, GERALDO ANTONIO FELIPE DE MIRANDA (CPF: 690.385.466-53), no valor principal de R$ 740.700,37 (setecentos e quarenta mil, setecentos reais e trinta e sete centavos), devendo constar, neste mesmo requisitório, o DESTAQUE do valor de R$ 148.140,07 (cento e quarenta e oito mil, cento e quarenta reais e sete centavos), a título de honorários contratuais, para pagamento direto à sociedade ARMANDO GONÇALVES DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 28.369.850/0001-80).
b. Expeça-se RPV autônomo em favor de ARMANDO GONÇALVES DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 28.369.850/0001-80), no valor de R$ 74.754,58 (setenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), referente aos honorários de sucumbência.
3. Após o decurso do prazo legal e não havendo outras pendências, expeçam-se as requisições de pagamento, conforme determinado.
4. Determino à Secretaria que proceda à alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA".
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte - MG, data da assinatura.