Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001478-74.2012.4.01.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001478-74.2012.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: GIGLI CATTABRIGA JUNIOR
ADVOGADO(A): GIGLI CATTABRIGA JUNIOR (OAB MG054363)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1199 DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão da Eg. TRF/1ª Região que, ao julgar os primeiros embargos de declaração, acolheu-os parcialmente para afastar a sanção de cassação de aposentadoria, mantendo os demais fundamentos da decisão anterior. O embargante alega omissão do acórdão quanto à análise da suposta prescrição intercorrente, à luz da retroatividade da Lei 14.230/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração é omisso ao deixar de analisar a prescrição intercorrente prevista na Lei 14.230/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os segundos embargos de declaração podem ser admitidos apenas para sanar omissões surgidas no julgamento dos primeiros aclaratórios ou que permaneçam não resolvidas, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
4. Caracteriza-se omissão quando a decisão judicial deixa de enfrentar questão essencial à resolução da controvérsia ou descumpre o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC/2015.
5. No caso, verifica-se a existência de omissão quanto à análise da aplicação da prescrição intercorrente sob o novo regime trazido pela Lei 14.230/2021, ensejando o acolhimento dos embargos para suprir tal ponto.
6. Acerca da matéria objeto do recurso, notório que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 – TEMA 1199 definiu, entre outros pontos, que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Assim, o novo regime prescricional não pode retroagir em favor do réu, ora embargante.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão apontada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.