Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007883-45.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: HELENA JARDIM SOUSA
ADVOGADO(A): ARMENDES MOREIRA RODRIGUES (OAB MG127359)
ADVOGADO(A): CAMILA VIEIRA ALVES RODRIGUES (OAB MG145768)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, pleiteando a concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, com pagamento das parcelas vencidas.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, fixando a data de início do benefício em 14/08/2012, correspondente à data do requerimento administrativo, e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com aplicação de juros e correção monetária conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 e suas alterações. Determinou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
3. O INSS interpôs apelação, requerendo exclusivamente a alteração da data de início do benefício para 05/07/2021.
4. Em contrarrazões, a parte autora pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a existência de elementos probatórios aptos a justificar a fixação da data de início do benefício em 14/08/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir a data de início do benefício assistencial devido à parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, exige a comprovação de deficiência e de hipossuficiência econômica do requerente e de seu grupo familiar.
7. O critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da LOAS, não é o único meio de aferição da condição de vulnerabilidade social, podendo o julgador considerar outros elementos probatórios constantes nos autos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
8. A avaliação da renda familiar deve excluir benefícios assistenciais ou previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos maiores de 65 anos ou pessoas com deficiência, conforme disposto no artigo 20, §14, da LOAS.
9. No caso concreto, o requerimento administrativo foi formalizado em 14/08/2012, e, à época, parecer social do INSS datado de 23/08/2012, reconheceu o enquadramento da parte autora e de seu núcleo familiar nos critérios de renda exigidos para a concessão do benefício.
10. Embora o laudo pericial tenha fixado a provável data de início da incapacidade em maio de 2016, consta dos autos relatório médico de 23/04/2012 que atesta a incapacidade da parte autora.
11. Diante do conjunto probatório, é devida a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo, 14/08/2012, conforme decidido pelo juízo de origem.
12. Uma vez não provido o recurso de apelação da parte ré, os honorários advocatícios deverão ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO
13. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.