Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1006062-19.2020.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: AFONSO CELSO MOREIRA GONCALVES
ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO MAGALHAES (OAB MG189462)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial. O juízo de origem reconheceu a especialidade em parte dos intervalos. Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, aduzindo que a sentença desconsiderou a ausência de cumprimento da metodologia legal, violando o princípio do tempus regit actum, e pleiteando a reforma do julgado para afastar o reconhecimento do tempo especial e julgar improcedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os períodos de 21/01/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 07/03/2005 podem ser reconhecidos como tempo especial, considerando a exposição ao ruído aferido e a metodologia empregada para a medição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por tempo de contribuição exige, conforme a Emenda Constitucional n. 20/1998, o cumprimento de 35 anos de contribuição para homens, respeitado o período de carência, sem exigência de idade mínima.
4. O reconhecimento do tempo de trabalho especial rege-se pelo princípio tempus regit actum, sendo exigido, após a Lei 9.032/95 e o Decreto 2.172/97, a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos mediante laudo técnico ou PPP fundamentado em laudo técnico.
5. A partir de 19/11/2003, conforme o Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, a metodologia para aferição da exposição a ruído passou a ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN), exigindo-se observância desse critério para reconhecimento da especialidade.
6. A exposição a ruído contínuo ou intermitente superior a 90 dB(A) até 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) após essa data caracteriza atividade especial.
7. No caso concreto, o PPP apresentado, complementado pelo LTCAT, registra exposição a ruído de 87,53 dB(A) em NEN, compatível com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/01/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 07/03/2005.
8. Não obstante a alegação do INSS quanto à metodologia de aferição, o conjunto probatório revela conformidade com as exigências normativas da época, sendo suficiente para comprovar a efetiva exposição habitual e permanente ao agente físico ruído nos períodos mencionados.
9. O fornecimento de EPI eficaz não afasta o reconhecimento da especialidade, conforme decidido no ARE 664.335/STF, quando se tratar de exposição a ruído.
10. O reconhecimento da especialidade limita-se aos períodos de 21/01/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 07/03/2005, devendo ser realizada a averbação do tempo de serviço especial, conforme determinado na sentença, sem a concessão imediata de aposentadoria, diante da insuficiência de tempo para obtenção do benefício.
11. Incabível a majoração dos honorários de sucumbência, por terem sido arbitrados em favor do procurador do apelante.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.