Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1003348-72.2022.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: TEREZA CRISTINA GONCALVES
ADVOGADO(A): ISABELA DE CASTRO MIRANDA (OAB MG149559)
ADVOGADO(A): POLIANA BORGES SIQUEIRA (OAB MG138727)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA SEM FIXAÇÃO DE DCB. INCAPACIDADE SEM ESTIMATIVA DE RECUPERAÇÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade. Após perícia judicial que constatou incapacidade laboral temporária, mas sem previsão de data de recuperação, o Juízo de primeiro grau deferiu pedido de antecipação de tutela para restabelecimento do auxílio-doença. Posteriormente, o INSS cessou administrativamente o benefício. Diante disso, o Juízo determinou novamente o restabelecimento do pagamento. O INSS interpôs agravo de instrumento, alegando que a cessação ocorreu dentro dos parâmetros legais, pois a prorrogação dependeria de requerimento da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cessação administrativa do auxílio-doença, anteriormente restabelecido por decisão judicial, sem prévia decisão judicial e diante da ausência de prazo fixado para o fim do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária, com as alterações introduzidas pelas Medidas Provisórias n. 739/2016 e 767/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), passou a permitir a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) no ato de concessão do auxílio-doença, judicial ou administrativo, conforme o artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.
4. No caso concreto, a decisão judicial que deferiu a tutela antecipada não fixou prazo para cessação do benefício, mas a perícia judicial indicou incapacidade sem previsão de data de recuperação, com recomendação de nova avaliação apenas após dois anos, a contar de maio de 2019.
5. Diante da ausência de estimativa de recuperação da capacidade laboral e da natureza duradoura da incapacidade constatada, considera-se indevida a cessação administrativa promovida pelo INSS antes de maio de 2021.
6. Nessas circunstâncias, a interpretação mais adequada da decisão judicial que deferiu a antecipação de tutela é a de que o benefício deveria ser mantido até eventual nova manifestação judicial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.