Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003201-81.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: IRACI PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SANTUZA RODRIGUES VELOSO PORTO (OAB MG105596)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com o pagamento das parcelas vencidas.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que a autora não apresentou início de prova material suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola pelo período de carência exigido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
3. A parte autora interpôs apelação, alegando ter preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, sustentando que apresentou início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
4. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido para fins de concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rurícola, em regime de economia familiar ou individual, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, conforme artigo 143 da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A autora completou 55 anos de idade em 15.07.2020, preenchendo o requisito etário.
8. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram anexados pela parte os seguintes documentos: (i) certidão de casamento, celebrado em 21.12.2010; (ii) carteira de inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais, datada de 08.07.2019; (iii) declaração de união estável com seu marido, referente ao período de janeiro de 2003 a 20.12.2010, datada de 25.09.2020; (iv) título de legitimação de terras devolutas — rural, em nome do cônjuge da parte autora, datado de 21.06.2010; (v) recibo de entrega de ITR do exercício de 2015, no qual consta como contribuinte o cônjuge da parte autora; e (vi) carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais, em nome da parte autora, com data de admissão em 08.07.2019.
9. Esses documentos, embora tragam indícios da ligação do autor com o meio rural, não são suficientes para comprovar plenamente o trabalho rural do autor, na condição de segurado especial, pelo período de carência necessário à aposentadoria almejada.
10. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que os elementos apresentados possuem valor probatório reduzido, uma vez que foram produzidos em período muito próximo ao implemento do requisito etário, além de não se referirem diretamente à parte autora, mas, sim, a seu companheiro — posteriormente, marido —, trabalhador urbano atualmente aposentado por idade, conforme informações prestadas pelo INSS.
11. Ademais, a prova testemunhal não se revelou suficiente para corroborar os indícios documentais, limitando-se a afirmações genéricas sobre o exercício de atividade rural, sem a indicação precisa de períodos de labor.
12. Portanto, conclui-se que as provas demonstram que a parte autora não exerceu atividade rural pelo prazo de 180 meses no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento administrativo.
13. Isso posto, a sentença deve ser mantida.
14. Nada obstante, cumpre ressaltar que a coisa julgada em casos como este opera-se secundum eventum litis, a permitir nova postulação de benefício previdenciário caso haja alteração do quadro fático.
15. Uma vez não provido o recurso de apelação da parte autora, os honorários advocatícios deverão ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. No entanto, fica suspensa a respectiva exigibilidade em razão de a parte autora estar litigando mediante gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
16. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.