Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1026866-28.2021.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: JOSE DE OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO(A): JOSE ORLANDO RIOS (OAB MG042276)
ADVOGADO(A): VILSON ANTONIO DA SILVA (OAB MG080307)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM IMPUGNAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual pretendia rediscutir o valor da renda mensal inicial (RMI) utilizada no cálculo de diferenças de benefício previdenciário.
2. O processo de cumprimento de sentença foi ajuizado pelo agravado para satisfação de diferenças de benefício de aposentadoria, cuja revisão foi deferida judicialmente. O INSS apresentou impugnação em 2017, na qual alegou, entre outros pontos, que teria havido erro na revisão da RMI. A impugnação foi julgada parcialmente procedente em 2018, sendo posteriormente modificada em sede de embargos de declaração em 2019, sem que houvesse reconhecimento de erro no cálculo da RMI apurada pelo perito judicial. As partes foram intimadas das decisões proferidas e não houve interposição de recursos. Após retificação dos cálculos pelo perito e expedição de requisições de pagamento, o INSS opôs exceção de pré-executividade alegando excesso de execução decorrente de erro no coeficiente utilizado para cálculo da renda mensal inicial.
3. O juízo de primeira instância rejeitou a exceção por considerar que as questões alegadas já haviam sido decididas, operando-se não apenas a preclusão, como também a coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a exceção de pré-executividade para alegar erro no cálculo da renda mensal inicial (RMI) em fase avançada do cumprimento de sentença, quando tal matéria já foi objeto de impugnação anterior julgada por decisão transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O artigo 507 do Código de Processo Civil estabelece que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
6. O artigo 535 do CPC elenca as matérias que a Fazenda Pública pode alegar em impugnação ao cumprimento de sentença, dentre as quais o excesso de execução, estabelecendo expressamente no §3º que, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, cabe a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.
7. O erro no cálculo da renda mensal inicial configura excesso de execução, matéria que não pode ser conhecida de ofício e deve ser alegada em impugnação, no prazo legal e sob pena de preclusão.
8. Uma vez que o excesso de execução não tenha sido alegado, ou que a questão já tenha sido apreciada por decisão judicial anterior, não há possibilidade de a Fazenda Pública suscitar a existência de excesso de execução em momento posterior.
9. No caso concreto, o INSS já havia alegado erro no cálculo da RMI em impugnação anterior, que foi julgada em 2018 e modificada por decisão em embargos de declaração em 2019, sem reconhecimento de erro na RMI calculada pelo perito.
10. A renda mensal inicial utilizada no último cálculo retificado é a mesma que foi utilizada no cálculo originalmente homologado.
11. Operou-se o trânsito em julgado das decisões anteriores, tendo inclusive sido expedidas requisições de pagamento, não sendo admissível a reabertura, em momento posterior, da discussão relativa ao correto valor da RMI.
12. A correção de eventual erro no cálculo da RMI deveria ter sido objeto de recurso próprio no momento oportuno, e não por meio de exceção de pré-executividade em fase avançada do cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.