Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1014078-21.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: ALAN CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): RINGLEY RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG136456)
ADVOGADO(A): RAPHAELLA AFONSO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG147503)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho em razão de transtornos psiquiátricos classificados sob os CIDs F10.2, F19 e F25. Informou que o pedido administrativo foi indeferido em 22/06/2015, sob alegação de ausência de incapacidade.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, reconhecendo a existência de incapacidade, mas afastando o direito ao benefício em razão da perda da qualidade de segurado e da ausência de carência. Condenou o autor ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
3. O autor interpôs apelação, sustentando que manteve a qualidade de segurado até 16/07/2015, por ter exercido atividade com vínculo formal até novembro de 2013 e recebido seguro-desemprego até 17/05/2014, de modo que estaria amparado pelo período de graça. Aduziu ainda que a sentença contrariou jurisprudência consolidada que admite a manutenção da qualidade de segurado em casos de incapacidade contínua.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se, na data do início da incapacidade laborativa, a parte autora mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência legal exigida para concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Para a concessão de benefício por incapacidade, exige-se a presença simultânea da qualidade de segurado, da carência de 12 contribuições mensais (salvo hipóteses de dispensa) e da incapacidade laborativa, temporária ou permanente.
6. O laudo pericial atestou a existência de incapacidade total e temporária da parte autora no período de 30/05/2015 até seis meses após essa data. A controvérsia recai sobre a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
7. Conforme o CNIS, a parte autora exerceu vínculo formal até 22/11/2013, não havendo registros de atividade remunerada ou recolhimentos posteriores. A alegação de prorrogação do período de graça por desemprego involuntário não se sustenta, pois a parte autora não apresentou qualquer elemento de prova nesse sentido, sendo incabível a extensão do período de graça com base apenas na ausência de registros na CTPS. A jurisprudência do STJ exige a demonstração da situação de desemprego mediante outros meios de prova, documentais ou testemunhais, o que não ocorreu nos autos.
8. O prazo máximo do período de graça aplicável ao caso é de 12 meses após a cessação do vínculo formal, o que situa o termo final em 16/01/2015.
9. A data de início da incapacidade, fixada em 30/05/2015, é posterior ao fim do período de graça, evidenciando a perda da qualidade de segurado, requisito indispensável à concessão de benefícios por incapacidade.
10. Ausente a qualidade de segurado, o pedido deve ser julgado improcedente, independentemente da comprovação da incapacidade.
11. Mantida a improcedência da ação, os honorários advocatícios devem ser majorados em 5%, conforme o artigo 85, §11, do CPC, observados os limites legais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.