Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0030141-29.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: CONCEICAO MORRONI DE MELLO
ADVOGADO(A): MARIA DO SOCORRO SILVA (OAB MG136291)
ADVOGADO(A): LUCAS MORAES MARTINS MAIOLINO (OAB MG106084)
ADVOGADO(A): DANIEL LOPES MARTINS (OAB MG047548)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DECISÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA SUA CONCLUSÃO. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora, pensionista, impetrou mandado de segurança, em que pediu fosse anulado o ato de cancelamento da pensão por morte de seu irmão, que havia sido concedida em 06.08.2004. O juízo de origem denegou a segurança. A parte autora interpôs apelação em que alegou ter havido a decadência para cancelamento do benefício concedido aproximadamente 9 anos antes. Nos termos do Acórdão proferido, esta Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu provimento à apelação para conceder a segurança e anular o ato de cancelamento da pensão concedida à autora. O INSS interpôs os presentes embargos de declaração em que alega ser necessário suspender o processo até o julgamento do Tema 1276 pelo Supremo Tribunal Federal e defendeu que, nas relações de trato sucessivo, não há decadência para exercício da autotutela pela Administração Pública, conforme precedentes cujas ementas foram transcritas. Acrescentou que não seria aplicável o Tema n. 445 do STF, porque não se trata de revisão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de suspensão do processo e no exame da decadência para exercício da autotutela em relação a prestações de trato sucessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, não se prestam ao rejulgamento da lide por mero inconformismo. Precedentes do STJ.
5. A interpretação das normas aplicáveis em sentido diverso do pretendido pela parte não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. De igual modo, o afastamento da alegação da parte com indicação de fundamento calcado na aplicação de outra norma não configura omissão.
6. No caso concreto, não há omissão no acórdão embargado.
7. O STF, ao afetar o Tema 1276 de repercussão geral, não determinou a suspensão dos processos sobre a matéria, razão pela qual inexiste omissão no acórdão embargado.
8. A questão da aplicação do prazo decadencial às prestações de trato sucessivo foi analisada no acórdão, sendo rejeitada com fundamentação expressa.
9. A parte embargante busca, em realidade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, devendo eventual irresignação ser veiculada pelos recursos cabíveis.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.