Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003577-82.2021.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: BENEDITO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): CECILIA NATHALIE PARIZATTO COLOMBO (OAB MG150453)
ADVOGADO(A): JULIANA DONDERI (OAB MG107897)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PRESTADO EM REGIME PRÓPRIO. EXTINÇÃO DO RPPS. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PPP VÁLIDO. EPI INEFICAZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EX OFFICIO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação previdenciária contra o INSS com pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 18/10/1993 a 12/03/1998 e de 01/07/1998 a 29/04/2019, sob a alegação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos e ruído em níveis superiores aos limites legais.
2. O juízo de origem afastou a preliminar, reconheceu o direito à aposentadoria especial e condenou o INSS à averbação dos períodos, ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (29/04/2019), acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela TR. Em embargos de declaração opostos pela parte autora, a sentença foi complementada para incluir condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença e reembolso das custas adiantadas.
3. O INSS apelou reiterando a preliminar e pleiteando a reforma da sentença..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS tem legitimidade passiva para reconhecimento judicial de tempo especial prestado sob regime estatutário e (ii) verificar se os períodos requeridos devem ser reconhecidos como especiais para fins de concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, conforme jurisprudência consolidada, o INSS detém legitimidade quando o vínculo estatutário foi extinto e o segurado migrou ao RGPS sem solução de continuidade, como ocorreu no caso em análise.
6. Afasta-se a decadência e reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ.
7. A concessão da aposentadoria especial exige a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o risco, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
8. Para os períodos anteriores a 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional; após essa data, exige-se comprovação da exposição por meio de formulários técnicos, e, a partir de 01/01/2004, a comprovação se dá exclusivamente mediante PPP, elaborado com base em LTCAT por profissional habilitado.
9. No período de 18/10/1993 a 12/03/1998, a parte autora exerceu cargo de Oficial de Serviço Público vinculado à Prefeitura Municipal de Ouro Fino/MG, conforme CTC emitida pelo ente público e PPP assinado por responsável técnico, que indica exposição a agentes biológicos, com fundamento na NR-15, Anexo XIV.
10. Para o período de 01/07/1998 a 29/04/2019, vinculado ao DMAAE, o PPP apresentado atesta exposição a bactérias, fungos, protozoários e bacilos, igualmente conforme a NR-15, Anexo XIV, com assinatura de responsável técnico devidamente identificado.
11. A exposição a agentes biológicos possui caráter qualitativo, não estando sujeita a limites de tolerância. Não comprovada a total eliminação do risco pelos EPIs fornecidos, estes não afastam a especialidade do labor.
12. As informações constantes dos PPPs presumem-se verdadeiras, por serem prestadas sob responsabilidade do empregador, sendo dispensável a juntada do LTCAT na ausência de impugnação técnica fundamentada por parte do INSS.
13. Comprovado o exercício de atividade sob condições especiais durante 25 anos, 2 meses e 22 dias, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na DER (29/04/2019).
14. De ofício, afasta-se o índice de correção monetária aplicado na sentença para determinar que as parcelas vencidas sejam atualizadas conforme os critérios definidos na versão mais recente do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se os Temas 810/STF e 905/STJ e a EC 113/2021.
15. Majoram-se os honorários advocatícios em 5%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, considerando-se o desprovimento da apelação, observado o limite dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
IV. DISPOSITIVO
16 Recurso de apelação desprovido, com fixação de ofício dos critérios de correção monetária e de juros moratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.