Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1029977-20.2021.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: VANILDA JOSE DE OLIVEIRA PASSOS
ADVOGADO(A): DAMARIS PORTE (OAB MG001767A)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA SEM EFETIVA CIÊNCIA DO CREDOR. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE SAQUE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. FATO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a parte agravada a pagar honorários de sucumbência. A autarquia previdenciária sustenta serem indevidos juros de mora sobre as parcelas devidas após 01/10/2007, data em que houve implantação do benefício previdenciário. O INSS alega que houve desídia do beneficiário, que não sacou o benefício, resultando na sua suspensão, razão pela qual não seriam devidos juros moratórios após a implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se são devidos juros de mora no período posterior à implantação do benefício previdenciário, quando ocorreu a suspensão do pagamento por ausência de saque pelo beneficiário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 508 do Código de Processo Civil estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
4. A sentença transitada em julgado deve ser executada de modo fiel ao que nela se contém, sem qualquer ampliação, exceto para corrigir mero erro de cálculo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. O artigo 396 do Código Civil dispõe que não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
6. Por sua vez, o artigo 407 do Código Civil determina que, ainda que não se alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão às dívidas em dinheiro, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial.
7. No caso concreto, não se demonstrou que a parte exequente foi cientificada da implantação do benefício, não havendo comprovação da desídia alegada pelo INSS.
8. É incontroverso que os valores não foram recebidos pela parte exequente, pois foram devolvidos à autarquia e a continuidade do pagamento foi suspensa por ausência de saque.
9. O fato de o devedor disponibilizar numerário em conta bancária, sem a efetiva ciência do credor, não afasta a mora do devedor.
10. O indeferimento administrativo do benefício previdenciário, que foi concedido somente após a propositura de ação judicial, é fato imputável ao INSS, que atrai a responsabilidade do devedor pelo pagamento dos juros de mora.
11. Ademais, o título executivo judicial determinou expressamente que o pagamento das diferenças vencidas fosse acrescido de correção monetária e de juros de mora.
12. Não é cabível a fixação de honorários recursais neste caso, porque, na decisão recorrida, não houve fixação de honorários em favor da parte exequente. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.