Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0018650-49.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: CLAUDIO DE AQUINO VALLE
ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)
ADVOGADO(A): RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO (OAB MG080051)
APELANTE: DANIEL AUGUSTO MARCAL DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)
ADVOGADO(A): RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO (OAB MG080051)
APELANTE: CAMILO GONDIM BUENO ARAUJO
ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)
ADVOGADO(A): RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO (OAB MG080051)
APELANTE: CARLOS ELOY FERREIRA
ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)
ADVOGADO(A): RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO (OAB MG080051)
APELANTE: DEBORA BRIGIDO DE SOUSA
ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)
ADVOGADO(A): RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO (OAB MG080051)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. apelações cíveis. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA GAT NA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436/DF. extinção do feito. honorários por equidade incabíveis. RECURSO da parte exequente DESPROVIDO. recurso da parte executada provido.
I. CASO EM EXAME
1. Os exequentes, servidores públicos, propuseram cumprimento de sentença, relativo ao pagamento de diferenças remuneratórias que teriam sido deferidas nos autos da ação coletiva n. 0000423-33.2007.4.01.3400 (Recurso Especial n. 1.585.353/DF). O Juízo de primeiro grau considerou que o título executivo era inexigível e julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela UNIÃO, para extinguir o cumprimento de sentença, com a condenação dos exequentes em honorários advocatícios de R$10.000,00 (dez mil reais).
2. A parte exequente interpôs apelação em que defendeu que o título executivo autoriza a apuração e pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GAT.
3. A União interpôs apelação em que pediu a majoração dos honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão são: (i) verificar se o título executivo judicial autoriza a incorporação da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) na base de cálculo de outras verbas remuneratórias, extrapolando os limites originais da decisão proferida no Recurso Especial 1.585.353/DF; (ii) definir se os honorários advocatícios poderiam ser fixados por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A execução deve observar os limites objetivos da coisa julgada, os quais são definidos pelo dispositivo da decisão exequenda. O título executivo oriundo do REsp n. 1.585.353/DF apenas reconheceu o direito ao pagamento da GAT no período de sua vigência, sem determinar sua inclusão na base de cálculo de outras verbas remuneratórias.
6. A interpretação do título executivo não pode ampliar seus efeitos para alcançar reflexos remuneratórios não expressamente previstos, sob pena de violação do princípio da congruência e da coisa julgada.
7. O STJ, no julgamento da ação rescisória n. 6.436/DF, desconstituiu a decisão proferida no REsp n. 1.585.353/DF ao reconhecer que a GAT possui natureza de vantagem permanente, mas não de vencimento básico, impossibilitando sua incidência sobre outras rubricas remuneratórias.
8. A modificação da natureza da GAT para fins de cálculo de outras verbas remuneratórias criaria um efeito cascata indevido, contrariando a legislação vigente e a interpretação firmada pelo STJ.
9. Diante da procedência da ação rescisória n. 6.436/DF e da ausência de previsão no título exequendo, inexiste fundamento jurídico para a inclusão da GAT na base de cálculo de outras verbas remuneratórias, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença.
10. Ao apreciar o Tema repetitivo n. 1076, o STJ fixou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)
11. Portanto, os exequentes devem responder pelo pagamento de honorários de sucumbência nos percentuais mínimos previstos nos §§3º. e 5º., do artigo 85, do CPC, sobre o valor da execução, corrigido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IV. DISPOSITIVO
12. Apelação da parte exequente desprovida. Apelação da parte executada provida para fixar os honorários de sucumbência devidos pelos exequentes nos percentuais mínimos previstos nos §§3º. e 5º., do artigo 85, do CPC, sobre o valor da execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente e por dar provimento à apelação da parte executada, para fixar os honorários de sucumbência devidos pelos exequentes nos percentuais mínimos previstos nos §§3º. e 5º., do artigo 85, do CPC, sobre o valor da execução, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.