Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0027078-30.2012.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027078-30.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: LUIZ ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: LUIZ JOSE DE ARAUJO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: LUIZA CHEQUER DOS SANTOS LAGES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DECISÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA SUA CONCLUSÃO. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um agravo em recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento dos embargos de declaração. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu parcial provimento aos embargos de declaração, acrescentando fundamentos, estabelecendo critérios para correção monetária e juros de mora, e indeferindo o benefício da gratuidade judiciária. A parte apresentou novos embargos de declaração, alegando omissão e contradição no acórdão embargado, e ofensa à coisa julgada, destacando que os juros deveriam ser de 1% ao mês conforme decisão proferida na fase de conhecimento, e não de 0,5% ao mês.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é definir se houve omissão ou contradição quanto à definição da taxa de juros aplicável na liquidação do crédito objeto de execução judicial, à luz da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. No caso concreto, não há omissão ou contradição no acórdão embargado. O acórdão foi claro ao expor a interpretação de que, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1170, mesmo no caso de previsão diversa no título executivo, devem ser adotados os critérios de correção monetária e juros de mora previstos na versão mais recente do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em cumprimento às previsões legais cabíveis e em conformidade com as teses fixadas para o Tema 810 do STF e 905 do STJ, de modo que a taxa de juros de mora, entre agosto de 2001 e junho de 2009 seria de 0,5% ao mês.
5. A parte embargante busca, em realidade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, devendo eventual irresignação ser veiculada pelos recursos cabíveis.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.