Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1020118-19.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: JOANA DARCK FERREIRA NUNES
ADVOGADO(A): EDIO JOSE DA SILVA (OAB MG161925)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR SENTENÇA TRABALHISTA. COISA JULGADA. NOVOS ELEMENTOS DE PROVA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com o reconhecimento de vínculo empregatício e tempo de contribuição entre 17/09/2001 e 15/01/2015.
2. O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo empregatício com base em sentença trabalhista, acolheu a prova pericial, afastou as preliminares de coisa julgada e prescrição de fundo de direito, e concedeu aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em 17/03/2020, data do requerimento administrativo. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, autorizou tutela de urgência para implantação do benefício e determinou correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. O INSS interpôs apelação alegando coisa julgada, ausência de fato novo, preexistência da incapacidade e ausência de qualidade de segurado à época do requerimento. A parte autora apresentou contrarrazões sustentando a existência de novos documentos e nova decisão judicial que amparam a rediscussão da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, diante da nova prova documental e da sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício no período de 17/09/2001 a 15/01/2015, com a consequente manutenção da qualidade de segurada até a data da incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Rejeito a preliminar de coisa julgada, pois a parte autora apresentou documento novo inexistente à época da primeira ação, qual seja, sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício doméstico no período de 17/09/2001 a 15/01/2015, instruída com elementos probatórios contemporâneos, inclusive prova testemunhal, conforme exigido pelo Tema 1.188 do STJ.
6. A jurisprudência admite a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária apenas quando há modificação do estado de fato ou de prova entre a primeira e a nova ação. No caso concreto, a sentença trabalhista superveniente e os novos elementos probatórios autorizam a rediscussão da matéria.
7. Os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente são: qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade total e permanente para o trabalho.
8. A sentença trabalhista reconheceu vínculo empregatício no período de 17/09/2001 a 15/01/2015, sendo o empregador responsável pelas contribuições previdenciárias durante esse intervalo.
9. A perícia judicial, realizada em 28/06/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente em razão de sequelas de fratura no joelho esquerdo e outras patologias ortopédicas. O perito afirmou que não é possível determinar com exatidão a data de início da incapacidade.
10. A documentação médica acostada aos autos demonstra histórico clínico desde 2004, com cirurgias realizadas já em 2011 e 2014, o que permite concluir pelo início da incapacidade antes da perda da qualidade de segurado em 16/03/2016.
11. A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data de início da incapacidade, considerando o período de graça previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, especialmente diante do longo período de contribuição reconhecido.
12. A DIB foi corretamente fixada em 17/03/2020, data do requerimento administrativo.
13. Confirmada a procedência do pedido, deve-se majorar os honorários advocatícios em 5 pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observando-se os limites estabelecidos nos §§2º e 3º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.