Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0064958-51.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MARIA DAS DORES PEREIRA MALAGOLI
ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pleiteando a revisão do valor de sua renda mensal, para adequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à revisão do benefício e determinando o pagamento das diferenças vencidas, observando-se a prescrição quinquenal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a sentença, em percentual a ser fixado na fase de liquidação, e a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça. O INSS interpôs apelação, alegando que a revisão somente seria cabível nos casos em que fosse demonstrada a limitação do salário de benefício ao maior-valor-teto no momento da concessão. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo o não provimento do recurso e requerendo a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora tem direito à revisão do benefício previdenciário para adequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo decadencial do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 não incide em pedidos de readequação da renda mensal aos novos tetos previdenciários, pois não se trata de revisão do ato concessório, mas sim do critério de reajuste dos benefícios, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A prescrição quinquenal incide sobre as prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354 (Tema 76), reconheceu a possibilidade de aplicação imediata dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 a benefícios concedidos anteriormente, quando houver limitação do salário de benefício.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.140, definiu que, para adequação dos benefícios anteriores à Constituição aos tetos das ECs 20/98 e 41/03, devem ser considerados os limitadores vigentes à época da concessão, adotando-se como parâmetro de cálculo o menor valor teto (mVT) e o maior valor teto (MVT).
7. No caso concreto, o parecer da Contadoria Judicial demonstrou que a média dos salários de contribuição da parte autora sofreu limitação no momento da concessão, resultando na defasagem do benefício em relação aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03. Assim, ficou comprovado o direito à revisão do benefício, conforme metodologia já reconhecida nos precedentes do STF e do STJ.
8. Mantida a condenação do INSS ao pagamento das diferenças devidas no período não prescrito.
9. Honorários advocatícios majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.