Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1047835-13.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação previdenciária em face do INSS com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de períodos laborais exercidos sob exposição a agentes nocivos. Alegou que seu requerimento administrativo foi indeferido por ausência de tempo mínimo e de reconhecimento da especialidade de períodos laborais. Pleiteou, especificamente, o reconhecimento como especial dos períodos de 01/03/1992 a 31/07/1993, em que atuou como pintor autônomo, e de 06/03/1997 a 12/11/2019, em que laborou na FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
2. O juízo indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial indireta requerida pelo autor e julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo apenas o período de 24/01/1994 a 05/03/1997 como especial. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência mínima do INSS, suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita.
3. A parte autora interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e reiterando o pedido de reconhecimento dos demais períodos como especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e se a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01/03/1992 a 31/07/1993 e de 06/03/1997 a 12/11/2019, para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade.
6. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa quanto ao período de 06/03/1997 a 12/11/2019, pois o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente emitido, contendo informações suficientes sobre a atividade exercida e a exposição a agentes nocivos. O documento, assinado por responsáveis técnicos, atestou ausência de exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites legais e não apontou exposição a agentes químicos de forma habitual e permanente.
7. Conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.031 do STJ, somente em casos excepcionais, diante da impossibilidade de obtenção dos documentos legais, é admissível a produção de prova pericial por similaridade ou testemunhal para comprovação de atividade especial. No caso, o PPP foi apresentado sem vícios ou omissões e é suficiente para afastar a alegação de cerceamento de defesa.
8. Não se admite a substituição do PPP por laudos periciais elaborados em outros processos envolvendo empregados com funções distintas, não sendo possível presumir que o autor se encontrava exposto às mesmas condições ambientais.
9. Reconhecido, contudo, cerceamento de defesa em relação ao período de 01/03/1992 a 31/07/1993, em que o autor laborou como pintor autônomo, profissão reconhecida como especial por enquadramento profissional nos termos do item 2.5.3 do Anexo ao Decreto 53.831/64, vigente à época. A jurisprudência admite o reconhecimento da especialidade desse período mediante qualquer meio de prova.
10. O autor apresentou ficha de inscrição cadastral emitida pela Prefeitura Municipal de Caeté em 04/11/1991, constando a atividade de pintor autônomo. O documento é hábil e suficiente para demonstrar a atividade especial, em conjunto com os registros de recolhimento previdenciário constantes no CNIS.
11. Com fundamento no artigo 1.013, §3º, I, do CPC/2015, reconhece-se a nulidade parcial da sentença por cerceamento de defesa quanto ao período de 01/03/1992 a 31/07/1993, mas passa-se ao julgamento de mérito, por se tratar de causa madura.
12. Reconhecido o direito ao cômputo do tempo de serviço especial nos períodos de 01/03/1992 a 31/07/1993 e de 24/01/1994 a 05/03/1997, este último já reconhecido na sentença e não impugnado em recurso.
13. Uma vez que o provimento foi mínimo e não alterou a distribuição da sucumbência, é incabível a majoração de honorários recursais, pois inaplicável o artigo 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer a nulidade da sentença quanto ao indeferimento da prova testemunhal relativa ao período de 01/03/1992 a 31/07/1993 e, com fundamento na teoria da causa madura, julgar procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade especial nesse período, além de manter o reconhecimento do tempo especial de 24/01/1994 a 05/03/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reconhecer a nulidade parcial da sentença, por cerceamento de defesa, no que concerne ao indeferimento da prova testemunhal em relação período de 01/03/1992 a 31/07/1993 e, com fulcro no artigo 1.013, §3º do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer e declarar os períodos de 01/03/1992 a 31/07/1993 e de 24/01/1994 a 05/03/1997 como tempo de trabalho especial em favor da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.