Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1020154-61.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: ORION RODRIGUES VICOSO
ADVOGADO(A): VALDEVINO ALVES DA SILVA (OAB MG094926)
ADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA CARVALHO (OAB MG149215)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, cessada administrativamente em 23/10/2018 após exame médico revisional.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando que a prova pericial judicial foi apta à formação do convencimento e não evidenciou a existência de incapacidade que justificasse o benefício. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça.
3. A parte autora interpôs apelação alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, defendendo a realização de nova perícia ante a inconclusividade do laudo, bem como a necessidade de consideração de suas condições pessoais e sociais. Sustenta que, não sendo restabelecido o benefício, deve ser encaminhado à reabilitação profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de quesitos complementares à perícia judicial; (ii) verificar se a parte autora comprovou a existência de incapacidade laborativa que justifique o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou a concessão de outro benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o indeferimento de quesitos complementares não implica nulidade, nos termos do artigo 470, I, do CPC. O direito à produção probatória não é absoluto, cabendo ao juízo indeferir provas impertinentes.
6. No caso concreto, a perícia judicial foi realizada por profissional designado pelo juízo, com apresentação de respostas coerentes, objetivas e suficientes para elucidar a controvérsia. A análise técnica considerou os exames apresentados e concluiu pela ausência de elementos clínicos suficientes para atestar a incapacidade laborativa, inclusive apontando normalidade em exame de imagem da coluna e impossibilidade de confirmar perda de força muscular sem exames complementares.
7. A pretensão do autor de relativizar o laudo pericial com base em suas condições pessoais e sociais não encontra respaldo no conjunto probatório, que não comprova a existência de incapacidade, ainda que parcial. A consideração de fatores socioeconômicos e culturais, embora relevante em determinadas hipóteses, exige a presença mínima de incapacidade atestada por prova técnica, o que não se verifica no caso.
8. O autor não demonstrou a existência de incapacidade temporária ou permanente para o exercício de atividades laborais habituais, não preenchendo os requisitos exigidos pelos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991.
9. Conforme o disposto no artigo 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora, sendo insuficiente a documentação médica unilateral desacompanhada de confirmação técnica imparcial.
10. Eventual agravamento do quadro clínico poderá ensejar novo pedido administrativo ou judicial, não se operando a coisa julgada material quanto à situação fática futura, nos termos da orientação firmada em precedentes do STJ e da TNU.
11. Diante do desprovimento do recurso de apelação, majoram-se os honorários advocatícios em 5%, conforme artigo 85, §11, do CPC, observados os limites dos §§2º e 3º do mesmo dispositivo. A exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.