Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1018818-22.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: CELIA MENDES RIBAS SILVA
ADVOGADO(A): DARCI SANTOS DE FREITAS (OAB MG145968)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LAUDO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SEM CONSENTIMENTO DO RÉU. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação previdenciária em face do INSS, requerendo o restabelecimento de benefício por incapacidade.
2. Realizada perícia médica, o laudo técnico concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora. Após a juntada do laudo, a parte autora formulou pedido de desistência da ação, que foi homologado pelo juízo de primeiro grau com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
3. A sentença também fixou custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita.
4. O INSS interpôs apelação, alegando que a homologação da desistência após produção de prova técnica desfavorável viola os princípios da boa-fé objetiva e da função pacificadora da jurisdição, requerendo a improcedência do pedido inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a homologação do pedido de desistência da ação após a produção de prova pericial desfavorável sem a anuência da parte ré; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade postulado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 485, § 4º, do CPC, estabelece que o autor não pode desistir da ação após o oferecimento da contestação sem o consentimento do réu.
7. A jurisprudência consolidada reconhece que, especialmente em demandas previdenciárias com laudo pericial desfavorável, a desistência imotivada e unilateral configura conduta contrária ao princípio da boa-fé processual, devendo ser submetida à anuência da parte contrária.
8. No caso concreto, a parte autora requereu a desistência da ação somente após a juntada do laudo pericial judicial que atestou a ausência de incapacidade laborativa, configurando tentativa de esvaziamento da função jurisdicional e da atuação já provocada do Estado-Juiz.
9. A oposição expressa do INSS ao pedido de desistência torna ilegítima a homologação da extinção sem julgamento de mérito, impondo-se a anulação da sentença com retorno ao estado anterior.
10. Aplicando-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, passa-se ao exame do mérito, diante da completa instrução do feito.
11. Os requisitos legais para a concessão de benefícios por incapacidade são: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e demonstração de incapacidade laboral, nos termos da Lei n. 8.213/1991.
12. A perícia judicial, conduzida por médico de confiança do juízo, concluiu que a autora, lavradora de 38 anos à época, após fratura no rádio direito ocorrida em 03/06/2017, não apresenta atualmente qualquer limitação funcional que impeça o exercício de suas atividades habituais.
13. O laudo foi elaborado de forma clara e consistente, respondendo adequadamente aos quesitos apresentados e não havendo nos autos elementos que o infirmem. A parte autora não demonstrou a existência de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, que justificasse a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
14. Diante da improcedência do pedido, mantêm-se os ônus da sucumbência fixados na origem, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
15. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
16. Recurso provido para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.