Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1019072-92.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: IOLANDA MARQUES MUNDIM
ADVOGADO(A): LEOCARLOS DIAS FRANCA (OAB MG151371)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL. DIB E DCB. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DIREITO À PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação previdenciária postulando a concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando estar acometida de moléstia que a incapacita para o exercício das atividades laborativas.
2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 29/06/2021 (data do requerimento administrativo) até 18/03/2024. O magistrado fixou a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa da caderneta de poupança, com base no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, mantendo a tutela antecipada deferida. Os honorários periciais foram fixados em R$ 480,51, a cargo da União, em razão da gratuidade de justiça e da competência delegada.
3. O INSS interpôs apelação, alegando que a sentença divergiu imotivadamente do laudo pericial ao fixar a DIB e a DCB, e requerendo a revogação da tutela e a adequação das datas aos parâmetros periciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em vício ao fixar a data de início e a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária em desconformidade com os marcos estabelecidos pelo perito judicial, e se deve ser mantida a fixação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte autora apresentou documentação médica e comprovante de indeferimento administrativo ao ajuizar a demanda, estando demonstrada a pretensão resistida.
6. A perícia médica judicial, realizada em 18/03/2022, constatou que a autora apresenta poliartralgia, lombociatalgia crônicas e progressivas, escoliose lombar e outras patologias de coluna, com incapacidade total e temporária estimada desde dezembro de 2021 e possível cessação após mais de um ano.
7. O juízo fixou a DIB em 29/06/2021, data do requerimento administrativo, e a DCB em 18/03/2024, um ano após a perícia. A fixação da DIB nesta data se alinha ao disposto no artigo 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, considerando que o requerimento foi apresentado mais de 30 dias após o afastamento da atividade.
8. Quanto à DCB, embora o perito tenha estimado a recuperação da capacidade em prazo superior a um ano contado de dezembro de 2021, verifica-se que a data fixada pelo juízo de origem (18/03/2024) já está superada à época do julgamento.
9. A alteração judicial de termo final já transcorrido suprime o direito da parte autora de requerer administrativamente a prorrogação do benefício, conforme interpretação conferida pela jurisprudência ao artigo 60, § 8º e § 10, da Lei nº 8.213/1991 e ao Tema 246 da TNU.
10. Não se verifica afronta ao artigo 489 do CPC, pois a sentença apresenta fundamentação suficiente ao fixar a DIB no marco do requerimento administrativo e a DCB com base em estimativa de recuperação fornecida pelo perito judicial.
11. Quanto aos consectários legais, a jurisprudência do STF (RE 870.947, Tema 810) e do STJ (REsp 1.495.146, Tema 905) define que, nas condenações previdenciárias, incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da EC 113/2021, a qual passou a determinar a aplicação da taxa Selic.
12. Assim, deve ser observada a sistemática atualizada e consolidada no Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual reflete as orientações jurisprudenciais vigentes.
13. Com o não provimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO
15. Recurso de apelação desprovido. Correção monetária, fixada de ofício, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e por, de ofício, determinar a aplicação da correção monetária conforme o Manual de Cálulos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.