Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1011405-96.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: PAULO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ENEY CURADO BROM FILHO (OAB GO014000)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FRENTISTA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, nos intervalos de 01.10.1984 a 14.01.1991, 09.08.1993 a 20.12.2004 e 25.08.2017 a 03.04.2018. Alegou ter exercido atividades com exposição a agentes químicos nocivos como trabalhador rural e, posteriormente, como frentista em posto de combustível.
2. O juízo de origem reconheceu como especiais todos os períodos indicados, inclusive o labor como frentista, com base nos PPPs e nos esclarecimentos prestados pelas empresas empregadoras, determinando a concessão da aposentadoria especial com reafirmação da DER para 03.04.2018, pagamento de valores retroativos e honorários de sucumbência a serem fixados em liquidação.
3. O INSS apelou, sustentando que a atividade de frentista não comporta reconhecimento como especial por ausência de previsão legal e de exposição permanente, invocando o Tema 157 da TNU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se os períodos de 01.10.1984 a 14.01.1991, de 09.08.1993 a 20.12.2004 e de 25.08.2017 a 03.04.2018 podem ser reconhecidos como laborados em condições especiais, com consequente concessão da aposentadoria especial mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os períodos de 01.10.1984 a 14.01.1991 e de 09.08.1993 a 20.12.2004 devem ser reconhecidos como tempo especial, considerando que o autor exerceu atividades rurais com exposição habitual e permanente a defensivos agrícolas organoclorados e organofosforados, conforme os PPPs apresentados e corroborados por esclarecimentos das empresas empregadoras, os quais registram a presença de substâncias como DDT, DDD, BHC e metoxicloro, enquadradas nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
6. A jurisprudência reconhece a especialidade do labor com exposição a defensivos agrícolas organoclorados e organofosforados por avaliação qualitativa, sendo desnecessária a aferição da concentração do agente nocivo.
7. O período de 25.08.2017 a 03.04.2018 também deve ser reconhecido como especial, diante da atividade de frentista exercida pelo autor junto ao Auto Posto Inhumas Ltda., com exposição comprovada a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas, conforme consta do PPP juntado aos autos.
8. A alegação do INSS de ausência de habitualidade e permanência da exposição não prospera, tendo em vista que não impugnou de forma idônea as informações do PPP, cuja veracidade é presumida, e que, inclusive, reconheceu administrativamente período anterior de mesma atividade como especial.
9. A jurisprudência admite o reconhecimento da especialidade da atividade de frentista mediante avaliação qualitativa, diante da exposição a hidrocarbonetos, considerados cancerígenos e insalubres por contato dérmico e inalação.
10. A soma dos períodos especiais ultrapassa os 25 anos exigidos, o que permite o reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
11. O marco inicial do benefício deve ser fixado em 03.04.2018, data em que implementados os requisitos legais, mediante reafirmação da DER, conforme entendimento firmado no Tema 995 do STJ, sendo possível a concessão do benefício com base em fato superveniente ao requerimento administrativo.
12. Os juros de mora somente incidem após o decurso de 45 dias da notificação do INSS para implantação do benefício sem que tenha ocorrido o seu cumprimento, em conformidade com o entendimento pacificado pelo STJ.
13. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar os critérios estabelecidos na versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se as orientações dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a EC 113/2021.
14. Diante do desprovimento do recurso do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os limites previstos nos §§2º e 3º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO
16. Recurso de apelação desprovido. Juros de mora e correção monetária fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e por, de ofício, fixar os juros de mora e a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.