Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1019932-93.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: JAIME MOTA
ADVOGADO(A): CIOMARA ALINE DE CASTRO RIBEIRO (OAB MG073704)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE CASTRO RIBEIRO (OAB MG110317)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, postulando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez cessada administrativamente em 23/04/2020.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o laudo pericial judicial não identificou incapacidade laboral atual que justificasse a manutenção do benefício, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.
3. A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando o preenchimento dos requisitos legais e sustentando que o laudo não considerou de forma adequada as repercussões das enfermidades em sua capacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprova a existência de incapacidade laborativa atual, total ou parcial, que justifique o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez cessado administrativamente em 23/04/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados retroativamente ao ajuizamento da ação, conforme dispõe o artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula n. 85 do STJ.
6. Os requisitos legais para concessão de benefícios por incapacidade são a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida e a comprovação de incapacidade laboral total e permanente, para aposentadoria por invalidez, ou temporária, para o auxílio por incapacidade temporária.
7. A análise da incapacidade deve levar em consideração, além do diagnóstico clínico, os aspectos pessoais e socioeconômicos do segurado, inclusive sua faixa etária, escolaridade, ocupação e contexto social, conforme jurisprudência consolidada e entendimento da TNU.
8. O laudo pericial elaborado nos autos, elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, ainda que a parte autora, lavrador com 56 anos de idade à época do exame, tenha histórico de câncer de pele e queixas de dor lombar crônica.
9. A parte autora não apresentou elementos técnicos ou provas idôneas que infirmassem as conclusões periciais, limitando-se a alegações genéricas quanto à suposta gravidade de seu quadro clínico.
10. Não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção de veracidade e imparcialidade do laudo oficial, razão pela qual deve ser prestigiado.
11. Inexistindo comprovação de incapacidade laboral, não se mostra cabível o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
12. Eventual agravamento do quadro clínico poderá justificar novo requerimento administrativo ou judicial, considerando que a coisa julgada nas ações previdenciárias opera-se secundum eventum litis.
13. Em razão do não provimento do recurso de apelação, majoram-se os honorários advocatícios em 5%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os limites dos §§2º e 3º do mesmo dispositivo, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.