Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1016138-64.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JAIRO PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG074340)
ADVOGADO(A): JERUSA SOUZA FERNANDES PINTO (OAB MG115502)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HANSENÍASE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CABIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação previdenciária em face do INSS postulando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio-doença, afirmando ser portador de hanseníase desde 2015, com sequelas neurológicas e físicas incapacitantes. Informou que recebeu auxílio-doença até 28/03/2017, tendo seus requerimentos administrativos subsequentes sido indeferidos.
2. O juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade total e permanente do autor, concedeu aposentadoria por invalidez a partir da DER (28/04/2017), fixou a correção monetária pelo IPCA-E, os juros de mora pela caderneta de poupança e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3. O INSS interpôs apelação sustentando ausência de incapacidade total e definitiva, pleiteando a concessão de auxílio-doença, em substituição à aposentadoria por invalidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se o quadro clínico do autor enseja a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A incapacidade laborativa, para fins previdenciários, deve ser analisada à luz de critérios médicos, sociais e profissionais, considerando-se, além do diagnóstico clínico, as possibilidades reais de reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme jurisprudência consolidada do STJ e da TNU.
6. No caso concreto, a perícia judicial atestou que o autor apresenta sequelas neurológicas decorrentes de hanseníase, com perda de força muscular e limitação articular em membros superiores e inferiores, configurando incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual como pedreiro.
7. O perito afirmou expressamente a inexistência de previsão de cessação da incapacidade, indicou tratamento contínuo por corticoterapia e destacou que o autor pode exercer atividades laborais que não demandem esforços físicos repetitivos ou de intensidade moderada a elevada.
8. Embora o autor possua baixa escolaridade e tenha exercido profissão de esforço físico, não foram trazidos elementos aos autos que demonstrem a impossibilidade de reabilitação profissional, sendo atualmente pessoa em idade produtiva (53 anos).
9. Diante desse contexto, a concessão de aposentadoria por invalidez mostra-se incabível, sendo devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com início em 28/04/2017, cuja cessação deve estar condicionada à reabilitação do segurado para outra atividade ou à eventual conversão em aposentadoria por invalidez.
10. A fixação de termo final estimado para o benefício por incapacidade temporária não se mostra adequada nas hipóteses de incapacidade parcial e permanente, devendo o pagamento persistir até a efetiva reabilitação do segurado, nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991 e jurisprudência da TNU (Tema 246).
11. A correção monetária e os juros moratórios devem ser calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, o qual prevê a aplicação do INPC para correção de créditos de natureza previdenciária e da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC n. 113/2021.
12. Não cabe a majoração de honorários advocatícios em sede recursal quando há provimento do recurso, mesmo que parcial ou limitado a consectários da condenação, conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação provido para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença desde 28/04/2017, cuja cessação ficará condicionada à reabilitação profissional do segurado ou à conversão em aposentadoria por invalidez. De ofício, fixam-se os índices de correção monetária e de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença desde 28/04/2017, cuja cessação ficará condicionada à reabilitação profissional e para, de ofício, fixar os índices de juros e de correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.