Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001692-87.2024.4.06.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: ANTONIO HERNANDES MACEDO SOUZA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JANIA TEIXEIRA DA SILVA (OAB MG197620)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS em Ipatinga/MG, por meio do qual se pleiteia ordem judicial para que a autarquia previdenciária analise requerimento de aposentadoria por idade, protocolado em 08/02/2023. O impetrante sustenta que preenche os requisitos legais para concessão do benefício e que a demora na apreciação do pedido configura omissão ilegal, violando o direito à razoável duração do processo. Alega ainda que outros segurados, com requerimentos posteriores, obtiveram decisão antes dele, caracterizando tratamento desigual.
2. O Juízo da 1ª Vara Federal de Ipatinga/MG indeferiu liminarmente a petição inicial e denegou a segurança, sob o fundamento de que a demora na análise dos benefícios previdenciários decorre de problema sistêmico e que a intervenção judicial criaria uma fila paralela, comprometendo a isonomia entre os segurados. Considerou, ainda, que o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída de direito líquido e certo, não sendo a via adequada para questionamento de questão estrutural.
3. Inconformado, o impetrante interpôs apelação, argumentando que a demora excessiva caracteriza violação de direito líquido e certo, pois o ordenamento jurídico impõe prazos à Administração para decidir processos administrativos. Requereu a reforma da sentença e o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, aplicando-se a teoria da causa madura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial do mandado de segurança poderia ter sido indeferida liminarmente sob o argumento de que a mora administrativa do INSS decorre de problema estrutural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O indeferimento liminar da petição inicial deve observar as hipóteses do artigo 330 do CPC, sendo medida excepcional, aplicável apenas quando evidente a ausência de interesse processual ou de requisitos essenciais à propositura da ação.
6. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída de direito líquido e certo, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, o impetrante instruiu a inicial com documentos que indicam a mora administrativa na análise do requerimento de aposentadoria.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), reconhece a existência de problemas estruturais no INSS, mas isso não impede a apreciação individualizada de cada caso concreto, especialmente quando há indícios de violação ao princípio da razoável duração do processo.
8. A demora na análise de benefício previdenciário pode configurar ilegalidade, cabendo ao juízo avaliar, após a instrução do feito, se a mora é excessiva e se a Administração violou o direito do segurado.
9. O indeferimento da petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, inviabilizou a análise aprofundada da questão, antecipando indevidamente a conclusão sobre a inexistência de direito líquido e certo, que deveria ser examinada na sentença.
10. Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para permitir o regular processamento do feito, possibilitando a notificação da autoridade impetrada e a devida análise do mérito da impetração.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito no primeiro grau.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença de primeiro grau e deferir a petição inicial, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.