Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000080-08.2022.4.01.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: VALDOMIRO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES (OAB MG082519)
ADVOGADO(A): JORGE DENILSON MOREIRA CARMONA (OAB MG130648)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve sentença de improcedência em demanda previdenciária, postulando a extinção do feito sem resolução do mérito. O INSS não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material verificados na decisão judicial, não se prestando ao reexame da matéria julgada por mero inconformismo da parte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é aquela interna à decisão judicial, não configurando vício a divergência entre a fundamentação do julgado e as teses defensivas da parte.
5. Também não se configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, ainda que não enfrente todos os argumentos expendidos pela parte.
6. No caso concreto, o acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia e concluiu pela manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário, não havendo vício a ser sanado.
7. A pretensão do embargante de ver o feito extinto sem resolução do mérito traduz inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo passível de acolhimento por meio de embargos de declaração.
8. A coisa julgada em demandas previdenciárias opera-se secundum eventum litis, de modo que a improcedência por ausência de prova da incapacidade não impede nova postulação do benefício caso haja modificação do quadro fático.
9. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
V. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.