Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1011699-35.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: EVALDO ADRIANO LOPES
ADVOGADO(A): CELISE YOLANDA BASTOS RIBEIRO AZEVEDO (OAB MG104419)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO ANTERIOR À PERÍCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região julgou apelação interposta por parte autora contra sentença que negara a concessão de benefício por incapacidade, mantendo a improcedência do pedido.
2. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão relevante no acórdão, por ausência de manifestação sobre trecho do laudo pericial que reconhece a existência de incapacidade laboral no período de 11/07/2014 a 04/06/2018. Sustenta que, embora o laudo tenha atestado a ausência de incapacidade na data da perícia, registra expressamente a existência de incapacidade anterior, sendo indevido o indeferimento integral do pedido sem exame da possibilidade de restabelecimento do benefício cessado em 06/04/2017.
3. A parte embargada não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a conclusão do laudo pericial quanto à existência de incapacidade laboral temporária no período de 11/07/2014 a 04/06/2018 e, em caso positivo, se é possível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença no período posterior à cessação administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração merecem acolhimento, por omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
6. Consta expressamente do laudo pericial que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho no período compreendido entre 11/07/2014 e 04/06/2018, embora, na data da perícia, não apresentasse mais incapacidade.
7. Com efeito, o acórdão embargado foi silente quanto ao direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 06/04/2017, durante período ainda abrangido pela incapacidade reconhecida pelo perito.
8. Verificada a omissão e estando comprovado nos autos que a incapacidade reconhecida se estendia até 04/06/2018, impõe-se o provimento parcial da apelação da parte autora, com efeitos infringentes, para restabelecer o auxílio-doença no período de 07/04/2017 a 04/06/2018.
9. A parte autora faz jus às prestações vencidas no período acima, acrescidas de correção monetária e juros moratórios conforme a versão mais recente do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação, observando-se os parâmetros fixados pelo STF (Tema 810), pelo STJ (Tema 905) e pela Emenda Constitucional 113/2021.
10. Uma vez provido o recurso da parte autora quanto ao pedido principal, invertem-se os ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do procurador do apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, apuradas até a data de prolação do presente acórdão (Súmula 111 do STJ).
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de reconhecer o direito ao restabelecimento do auxílio-doença no período de 07/04/2017 a 04/06/2018, condenando-se a parte ré ao pagamento das prestações vencidas relativas ao referido período.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração a fim de sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, para dar provimento em parte à apelação da parte autora e reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença no período de 07/04/2017 a 04/06/2018, condenando a parte ré ao pagamento das prestações vencidas relativas ao referido período, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.