Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000431-81.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: CAROLINA RIOS FRANCHI
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA MONTEIRO DA SILVA ELIAS (OAB MG170041)
ADVOGADO(A): MARIA LUISA DA SILVA FERREIRA XAVIER (OAB MG092222)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO SEM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. A parte embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento a recurso do INSS, alegando omissão quanto à manutenção da condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença. Sustenta que, embora o acórdão tenha alterado aspectos relativos aos consectários legais da condenação, não houve modificação do capítulo referente à concessão do benefício de pensão por morte, de modo que subsiste a condenação ao pagamento da verba honorária na forma originariamente estabelecida. Requer, ainda, a consignação expressa da inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à manutenção da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos termos da sentença e se é devida a majoração da verba honorária recursal prevista no artigo 85, § 11, do CPC, diante do parcial provimento do recurso do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso interposto é integralmente desprovido, desde que já tenha havido fixação da verba na instância inferior.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.059 (REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR), consolidou entendimento de que a majoração prevista no § 11 do artigo 85 do CPC somente é aplicável quando o recurso da parte vencida é totalmente improvido, sendo incabível em hipóteses de provimento parcial, ainda que restrito a aspectos acessórios da condenação.
5. No caso concreto, a sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão, com base na Súmula 111 do STJ e no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
6. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso do INSS apenas para modificar os critérios de incidência dos consectários legais da condenação, mantendo íntegra a decisão quanto ao mérito da concessão do benefício e a fixação da verba honorária.
7. Constatada a omissão no acórdão quanto à manutenção expressa da condenação aos honorários fixados na sentença, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar tal vício, sem efeitos modificativos, tão somente para explicitar que persiste a condenação ao pagamento da verba honorária nos termos fixados em primeiro grau.
8. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, ainda que apenas para modificar consectários legais, não se aplica a majoração da verba honorária recursal prevista no artigo 85, § 11, do CPC, conforme orientação firmada no Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão quanto à manutenção da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, sem, contudo, deferir a majoração prevista no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir a omissão quanto à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença, sem, contudo, deferir a majoração da verba honorária recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.