Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002386-16.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: HAROLDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584)
ADVOGADO(A): FILIPE MEIRA MARTINS (OAB MG187832)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento de valores atrasados.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a prova pericial não demonstrou a existência de incapacidade laboral. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
3. A parte autora interpôs apelação, alegando o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício e sustentando que o laudo pericial não avaliou corretamente suas limitações laborais.
4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora demonstrou a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação de qualidade de segurado, carência, quando necessária, e incapacidade para o trabalho, seja temporária ou permanente.
7. A prova pericial judicial é elemento técnico essencial para a análise da incapacidade laboral, sendo realizada por profissional de confiança do juízo.
8. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que a parte autora, 46 anos, trabalhador rural, apresenta diagnóstico de discopatias da coluna vertebral lombar, porém sem incapacidade para o trabalho. O perito atestou a estabilização anatômica e funcional da doença, afastando a existência de restrições laborais.
9. A parte autora alegou que o laudo não refletiria a realidade de sua condição, mas não apresentou provas robustas capazes de infirmar a conclusão pericial.
10. A perícia médica oficial foi conduzida por profissional habilitado, que prestou respostas coerentes e harmônicas aos quesitos formulados. O laudo não apresenta falhas que justifiquem sua desconsideração.
11. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, mas, na ausência de provas que contrariem suas conclusões, deve prestigiá-lo. O simples fato de o parecer técnico divergir da pretensão da parte não é suficiente para invalidá-lo.
12. Não há nos autos comprovação de incapacidade laboral, temporária ou permanente, que justifique a concessão dos benefícios pleiteados.
13. Ainda que o perito tenha mencionado a possibilidade de incapacidade temporária em episódios de exacerbação dolorosa, caberia à parte autora indicar e comprovar tais períodos, ônus do qual não se desincumbiu.
14. Ressalva-se que a parte autora pode ingressar com novo pedido administrativo ou judicial caso haja modificação superveniente de sua condição de saúde, uma vez que a coisa julgada opera-se secundum eventum litis.
15. Em razão da improcedência do pedido, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, impondo-se a devolução dos valores recebidos a título precário.
16. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 5%, observados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO
17. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.