Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003137-37.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: HELENA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO JOSE MELHEN (OAB MG117685)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BELTRAMINI MELHEN (OAB MG127393)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, pleiteando a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, com pagamento de parcelas vencidas.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a autora não preencheu os requisitos legais, por não se enquadrar no conceito de pessoa com deficiência para fins de BPC e não comprovar situação de miserabilidade. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
3. A parte autora interpôs apelação, alegando ter comprovado incapacidade permanente e vulnerabilidade social, enfatizando que a perícia médica atestou sua deficiência e a perícia social reconheceu sua situação de risco.
4. O INSS não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, especialmente quanto à comprovação da deficiência e da condição de vulnerabilidade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei n. 8.742/93 (LOAS), exige a comprovação de deficiência e de vulnerabilidade social.
7. Considera-se pessoa com deficiência quem apresenta impedimentos de longo prazo que restrinjam sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do artigo 20, §2º, da LOAS e do Decreto n. 6.214/2007.
8. A miserabilidade, em regra, é presumida quando a renda mensal familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, conforme artigo 20, §3º, da LOAS, podendo ser comprovada por outros meios, à luz da jurisprudência do STF e do STJ.
9. No caso concreto, a perícia médica atestou que a autora é portadora de geno varo bilateral, caracterizando impedimento de longo prazo.
10. Entretanto, a renda familiar, composta pelos ganhos da autora como atendente na prefeitura no valor de um salário mínimo, resultou em renda per capita superior a ½ salário mínimo, conforme constatado pela perícia social.
11. Por sua vez, embora a assistente social afirme que a família passa por privações, a parte autora exerce atividade remunerada e realiza recolhimentos previdenciários regulares na condição de MEI, conforme consulta ao extrato do CNIS.
12. A ausência de comprovação da vulnerabilidade social, requisito indispensável para concessão do benefício, impõe a manutenção da sentença de improcedência.
13. Uma vez não provido o recurso de apelação da parte autora, os honorários advocatícios deverão ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. No entanto, fica suspensa a respectiva exigibilidade em razão de a parte autora estar litigando mediante gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
14. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.