Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1014117-43.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: NUBIA VIEIRA COELHO
ADVOGADO(A): VANESSA DE MOURA ARAUJO (OAB MG172834)
ADVOGADO(A): MATEUS JOSE DA SILVA (OAB MG178002)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25%. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do requerimento administrativo (18/04/2019), e determinou o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
3. A parte autora interpôs apelação pleiteando o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, fundamentando o pedido na necessidade de assistência permanente de terceiros.
4. A parte ré, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se é devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Para a concessão de benefícios por incapacidade são exigidos a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991, e a demonstração de incapacidade total e permanente.
7. A perícia judicial atestou a necessidade de cuidados permanentes de terceiros para a realização das atividades da vida diária pela parte autora, conforme laudo pericial.
8. Constatada a necessidade permanente de assistência de terceiros, é devido o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação da parte autora provida para determinar o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para determinar o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.