Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1016783-89.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MARIA JOSE SILVA
ADVOGADO(A): DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB SP310806)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB MG110025)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu acórdão que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicada a apelação da parte autora. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado. Sustenta que o reconhecimento prévio do INSS ao conceder auxílio-doença implicaria reconhecimento da atividade laborativa. Argumenta ainda que a valoração da prova teria sido obscura, por não indicar expressamente quais documentos foram desconsiderados, e que a decisão deveria ter aplicado interpretação mais favorável à autora quanto à comprovação da condição de microempreendedora individual (MEI), sendo do INSS o ônus de demonstrar o contrário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao analisar a comprovação da condição de microempreendedora individual (MEI) da parte autora e a valoração das provas apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. A obscuridade se configura quando a decisão apresenta dificuldade de compreensão objetiva. A contradição exige a presença de conflito interno entre fundamentos ou entre fundamento e dispositivo. A omissão pressupõe ausência de enfrentamento de ponto relevante suscitado pela parte, de questão apreciável de ofício ou de pedido formulado.
5. O acórdão embargado analisou expressamente os elementos constantes dos autos, concluindo pela ausência de comprovação da condição de microempreendedora individual (MEI) no período indicado, não obstante os registros de recolhimento e a concessão de benefício por incapacidade.
6. O julgado reconheceu que a autora verteu contribuições como MEI entre 01.04.2015 e 29.02.2016, e de 01.07.2016 a 28.02.2019, e que recebeu auxílio-doença entre 09.11.2016 e 17.05.2022. Ainda assim, assentou que os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar o exercício efetivo da atividade laborativa na condição de MEI, nos moldes exigidos para o reconhecimento do direito pleiteado.
7. O ônus da prova quanto à condição contribuinte individual MEI recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
8. A decisão impugnada não apresenta vícios formais. A utilização dos embargos como sucedâneo recursal não se coaduna com a sua natureza jurídica e compromete a segurança jurídica e a eficiência processual.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025.