Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1015482-35.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ROSA BENVINDA MATA SILVA
ADVOGADO(A): MARCONE BARBOSA FERREIRA (OAB MG098468)
ADVOGADO(A): MAGNO BARBOSA FERREIRA (OAB MG180609)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE INICIADA APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que determinou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez à parte autora desde a cessação administrativa do benefício, em março de 2020, sob o fundamento de persistência do quadro incapacitante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a incapacidade da parte autora teve início durante o período em que mantinha a qualidade de segurado; (ii) definir se, ausentes os requisitos para concessão do benefício, é cabível a restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefícios por incapacidade exige cumulativamente: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência (quando aplicável); e (iii) comprovação de incapacidade parcial e temporária (para auxílio-doença) ou total e permanente (para aposentadoria por invalidez).
4. A perícia judicial concluiu que a autora está incapacitada de forma total e temporária, em razão de esquizofrenia paranoide, com início da incapacidade atestado em 22.09.2022, data de diagnóstico extraída de relatório médico apresentado.
5. A qualidade de segurado foi mantida pela autora até 15.05.2021, considerando o período de graça de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário em março de 2020.
6. Conforme atestado pela perícia, a incapacidade laboral da autora teve início após a perda da qualidade de segurado, impossibilitando a concessão de benefício por incapacidade, nos termos da legislação previdenciária.
7. A sentença de primeiro grau considerou que a incapacidade subsistia desde a cessação administrativa do benefício em 03.2020, mas esta conclusão contraria o laudo pericial, que atesta incapacidade a partir de 22.09.2022, já fora do período de cobertura previdenciária.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, firmou entendimento de que a reforma de decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga à devolução de valores recebidos, salvo comprovada má-fé do segurado. Assim, cabe a restituição dos valores recebidos em razão da antecipação de tutela, mediante desconto de até 30% em eventual benefício futuro.
9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Ônus da sucumbência invertido. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade, a teor do disposto no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso do INSS provido para julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e determinar a devolução dos valores pagos à título de antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.