Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000263-46.2022.4.01.3826/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: JORGE DOS REIS MARCIANO
ADVOGADO(A): MAYLON FURTADO PASSOS (OAB MG105341)
ADVOGADO(A): RAPHAELA MAXIMIANO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB MG175191)
ADVOGADO(A): CARLOS FERREIRA DA SILVA (OAB MG168457)
ADVOGADO(A): RENAN BONTEMPO SALLES DE MORAIS (OAB MG146020)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, postulando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento de valores atrasados.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o laudo médico pericial não comprovou incapacidade laboral para o exercício das atividades habituais da parte autora. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
3. A parte autora interpôs apelação sustentando que o conjunto probatório demonstra inequivocamente sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
4. A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou a incapacidade laborativa que justifique a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade são: qualidade de segurado, carência de doze contribuições mensais, salvo exceções previstas no artigo 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, e demonstração de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
7. A análise da incapacidade deve considerar não apenas aspectos médicos, mas também condições pessoais e socioeconômicas do segurado, conforme Súmula n. 47 da TNU e precedentes do STJ.
8. No caso concreto, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do juízo, atestou que o autor, de 63 anos, pintor/servente, apesar de histórico de infarto agudo do miocárdio, não apresenta incapacidade para o trabalho, nem redução funcional significativa, estando apto a exercer suas atividades habituais.
9. O laudo pericial foi elaborado com observância do contraditório, de forma clara e consistente, inexistindo vícios que justifiquem sua desconsideração.
10. A ausência de incapacidade afasta o direito à concessão dos benefícios pleiteados.
11. A coisa julgada em ações de benefício por incapacidade opera-se secundum eventum litis, sendo possível nova demanda em caso de alteração superveniente da capacidade laborativa.
12. O não provimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, observados os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
13. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.