Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005619-55.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: LUMA MARJORYE EMMANUELY RIBEIRO
ADVOGADO(A): ANA MARIA TEIXEIRA SOUZA (OAB MG171566)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROGRESSÃO DE DOENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença, com implantação e pagamento dos valores atrasados.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder o auxílio-doença, fixando como termo inicial a data de cessação administrativa do benefício (13.03.2019), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.
3. A parte ré interpôs apelação, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício. Sustenta que a autora já teria ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) portadora da enfermidade, razão pela qual requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
4. Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pelo não provimento da apelação. Alega que sua incapacidade é superveniente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo decorrente da progressão ou agravamento de doença ou lesão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, e se preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença são a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições, salvo exceções do artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/1991, e a existência de incapacidade temporária.
7. A perícia médica realizada em 27.03.2020 constatou que a parte autora é portadora de lombociatalgia e degeneração precoce femoral, resultando em incapacidade total e temporária. Na ocasião, o perito destacou que, nos últimos quatro anos, houve agravamento severo do quadro clínico, com piora evidente da claudicação
8. Dessa forma, conclui-se que a incapacidade da parte autora teve início em 27.03.2016, como resultado da progressão da doença.
9. A parte autora contribuiu para a Previdência Social no período de 01.07.2015 a 31.07.2016. Assim, verifica-se que, na data de início da incapacidade, ostentava a qualidade de segurada e havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.
10. A data de início do benefício (DIB) foi corretamente fixada pelo juízo de primeiro grau no dia seguinte à cessação do benefício, uma vez que se trata de restabelecimento de benefício indevidamente cortado.
11. As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme a versão mais recente do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente no momento da liquidação, o qual incorpora as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 810/STF e Tema n. 905/STJ), bem como os ditames da Emenda Constitucional 113/2021, observadas as alterações legislativas supervenientes.
12. Uma vez não provido o recurso de apelação da parte ré, os honorários advocatícios deverão ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO
13. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.