Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1009502-82.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: FRANCISCO BRAZ TEIXEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO PEREIRA DOS REIS (OAB MG079434)
ADVOGADO(A): KASSIA VINHA DE SOUSA (OAB MG116082)
ADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUZA CARVALHO (OAB MG108770)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DOS GENITORES. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural exercido em regime de economia familiar, a ser somado ao tempo urbano já reconhecido administrativamente. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, entendendo que os documentos apresentados apenas comprovavam a condição de lavradores dos pais do autor, sem demonstração direta do labor do demandante no período indicado, e que a declaração de parceria, produzida apenas em 2018, não constituía prova material contemporânea. O autor interpôs apelação, sustentando que os documentos apresentados constituem início de prova material, aptos a ensejar o reconhecimento do período rural, sobretudo quando corroborados por prova testemunhal robusta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 03/02/1970 a 31/12/1979, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 independe do recolhimento de contribuições, conforme o §2º do artigo 55 da referida lei, e o entendimento consolidado no RE 339.351/STF.
4. O conjunto probatório apresentado pelo autor é suficiente para caracterizar o início razoável de prova material da atividade rural no período requerido, sendo admissível o uso de documentos em nome de membros do núcleo familiar, conforme jurisprudência do STJ e da TNU.
5. Foram juntados aos autos: a) certidão de casamento do pai, qualificado como lavrador em 1946; b) certidão de óbito da mãe, na qual consta a profissão “do lar aposentada”; c) certidão de óbito do pai; d) filiação da mãe ao sindicato dos trabalhadores rurais; e) documentos relativos a imóvel rural; f) ficha escolar dos irmãos, com qualificação dos pais como lavradores.
6. Esses documentos, ainda que não emitidos em nome do autor, configuram início razoável de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, conforme Súmulas 34 da TNU e 577 do STJ.
7. A prova testemunhal produzida em juízo confirma de modo claro e harmônico que o autor laborou no meio rural, em regime de economia familiar, no período de 03/02/1970 a 31/12/1979. Os depoimentos colhidos indicam que o trabalho agrícola constituía meio de subsistência da família e era exercido cotidianamente pelo autor.
8. A jurisprudência admite a projeção da prova documental, desde que corroborada por depoimentos idôneos e colhidos sob contraditório, o que se verifica no caso concreto.
9. A improcedência do pedido, fundada na ausência de documentos diretamente emitidos em nome do autor, desconsidera o entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que, na seara previdenciária, admite-se a comunicação da qualidade de segurado especial entre integrantes do grupo familiar.
10. Reconhecido o tempo de serviço rural de 03/02/1970 a 31/12/1979, o somatório dos períodos constantes no CNIS e no processo administrativo resulta em 38 anos, 11 meses e 4 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 18/06/2018.
11. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como da Emenda Constitucional 113/2021.
12. Invertem-se os ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
13. O INSS está isento de custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96 e do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.
14. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada ao total de R$10.000,00, considerando o caráter alimentar da verba e a previsão de efeitos meramente devolutivos dos recursos cabíveis.
IV. DISPOSITIVO
15. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer o trabalho como segurado especial entre 03/02/1970 a 31/12/1979 e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/06/2018, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.