Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1017834-38.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: VALDEMIR PIRES RAMOS
ADVOGADO(A): GILSON DIOMAR CIPRIANI (OAB MG069709)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 6213965126, cessado em 11/02/2019. Alegou ser portador de pseudo-artrose e osteomielite no fêmur esquerdo, com limitações funcionais que o tornariam inapto à sua atividade habitual de motorista.
2. O juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de restabelecimento do benefício cessado em 2019 e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de inexistência de incapacidade total e permanente.
3. O autor apelou, sustentando, em síntese, o interesse de agir quanto ao pedido de restabelecimento do benefício, a nulidade da perícia judicial por insuficiência e contradições, e a existência de incapacidade para o trabalho.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste o interesse de agir quanto ao pedido de restabelecimento do benefício cessado em 11/02/2019; (ii) saber se houve cerceamento de defesa; e (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, a cessação do benefício NB 6267173902 ocorreu em 30/01/2020, após sua concessão em 21/12/2018, já sob a vigência da Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, que introduziu o regime da alta programada no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.
6. Conforme entendimento consolidado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (Tema n. 164) e da jurisprudência superior, nos casos de alta programada é imprescindível a formulação de pedido administrativo de prorrogação do benefício ou nova postulação, para configuração do interesse de agir.
7. O autor não comprovou nos autos ter requerido a prorrogação do benefício cessado em 30/01/2020, tampouco apresentou novo requerimento administrativo posterior. Aplica-se, assim, o entendimento do STF no RE 631.240, segundo o qual, em regra, o prévio requerimento administrativo é condição para o acesso ao Judiciário.
8. Mantém-se, portanto, a extinção sem resolução de mérito do pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, por ausência de interesse de agir.
9. Quanto ao mérito da pretensão de aposentadoria por incapacidade permanente, o laudo pericial judicial atestou a existência de sequela de fratura e encurtamento do membro inferior esquerdo, mas concluiu que o autor, à época com 51 anos e exercendo a função de motorista, não apresentava incapacidade laborativa.
10. O perito respondeu de forma clara e coerente aos quesitos formulados, registrando que a limitação funcional do autor foi de apenas 6% conforme tabela da SUSEP, não havendo impedimento para o exercício da atividade habitual.
11. A alegação de que o laudo seria contraditório ou insuficiente não se sustenta diante da fundamentação técnica apresentada, tampouco se identificam nos autos elementos probatórios robustos que infirmem as conclusões do perito.
12. O juiz pode indeferir quesitos complementares ou nova perícia, nos termos do art. 470, I, do CPC, quando considerar suficiente a prova já produzida. Não se configura cerceamento de defesa, portanto, o indeferimento do pedido de complementação ou repetição da perícia.
13. Não se verificando incapacidade total e permanente, tampouco incapacidade temporária que ensejasse reabilitação profissional, é indevida a concessão de benefício por incapacidade.
14. Diante da improcedência do pedido, majoram-se os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando-se os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
IV. DISPOSITIVO
15. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.