Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004173-51.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MARCOS ANTONIO GONCALVES DOS REIS
ADVOGADO(A): LUCIANO ANGELO ESPARAPANI (OAB SP185295)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO APÓS A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, considerando a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 05/05/2008. Destacou, ainda, o reconhecimento da procedência do pedido. Além disso, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
3. O INSS interpôs apelação, alegando, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual e a insuficiência de fundamentação da sentença. No mérito, sustentou que o benefício não foi concedido administrativamente, mas por decisão judicial, requerendo a improcedência do pedido.
4. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo o não provimento do recurso, sob o argumento de que o INSS reconheceu tacitamente o direito ao conceder o benefício administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) verificar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; (ii) analisar a suficiência da fundamentação da sentença recorrida; e (iii) definir se a concessão administrativa do benefício após a citação caracteriza reconhecimento do pedido e enseja a condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Justiça Estadual, na forma do artigo 109, §3º, da Constituição Federal, possuía competência delegada para processar e julgar ações previdenciárias quando não houvesse sede de vara federal no município do segurado. Com a Emenda Constitucional n. 103/2019 e a Lei n. 13.876/2019, essa competência passou a ser possível apenas quando a comarca do segurado estivesse a mais de 70 km de município com vara federal, conforme regulamentação do Tribunal Regional Federal competente.
7. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da Portaria PRESI 9507568/2019, indicou as comarcas estaduais com competência delegada. A comarca de Pitangui, domicílio da parte autora, foi considerada situada a menos de 70 km de município sede de vara federal. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC no CC 170051/RS, definiu que as ações ajuizadas antes de 01/01/2020 deveriam permanecer na Justiça Estadual. Como a ação foi ajuizada em 15/09/2009, reconhece-se a competência da Justiça Estadual para o julgamento.
8. Quanto à preliminar de insuficiência de fundamentação, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o magistrado não precisa se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles essenciais para a solução do litígio. No caso, a sentença analisou a matéria controvertida de forma clara e fundamentada, atendendo aos requisitos legais. O fato de ser desfavorável ao INSS não configura ausência de fundamentação.
9. Portanto, rejeitam-se as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação.
10. No caso concreto, a controvérsia recursal reside na determinação de se a concessão administrativa do benefício após a citação caracteriza o reconhecimento do pedido pelo INSS.
11. A parte autora ajuizou a ação em 15/09/2009, tendo o INSS concedido administrativamente o benefício em 19/11/2009, com DIB em 05/05/2008. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais reconhece que a concessão administrativa após a citação configura reconhecimento do pedido, ensejando a condenação ao pagamento das parcelas vencidas.
12. A alegação do INSS de que a concessão decorreu de decisão judicial não se sustenta, pois não há nos autos qualquer determinação nesse sentido. Assim, não merece reparos a sentença que reconheceu o direito do autor e fixou os honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
13. Em razão do desprovimento da apelação, majora-se a verba honorária em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os limites legais.
IV. DISPOSITIVO
14. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.