Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0001585-94.2007.4.01.3810/MG
AUTOR: DULCE ANNA DE OLIVEIRA PACIULLO
ADVOGADO(A): AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS (OAB MG054057)
AUTOR: ELIZANGELA THAIS BERNARDES DE FREITAS
ADVOGADO(A): AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS (OAB MG054057)
AUTOR: FILOMENA JANDIRA GISSONI CERQUEIRA
ADVOGADO(A): AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS (OAB MG054057)
AUTOR: JUSTINO DANIEL GALLASSE
ADVOGADO(A): AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS (OAB MG054057)
AUTOR: LUIZ MARIANO MACHADO
ADVOGADO(A): AMAURI LUDOVICO DOS SANTOS (OAB MG054057)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em Ação de Revisão de Benefício Previdenciário movida por DULCE ANNA DE OLIVEIRA PACIULLO, ELIZANGELA THAIS BERNARDES DE FREITAS, FILOMENA JANDIRA GISSONI CERQUEIRA, JUSTINO DANIEL GALLASSE e LUIZ MARIANO MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora peticionou (evento 58) requerendo a intimação da autarquia para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (revisão da RMI) determinada em sede de tutela antecipada confirmada pelo tribunal, bem como a fixação de multa diária pelo atraso. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS manifestou-se (evento 68) justificando a demora por questões operacionais e requerendo dilação de prazo.
Compulsando os autos e as informações do sistema processual, verifica-se a notícia de falecimento dos coautores DULCE ANNA DE OLIVEIRA PACIULLO, FILOMENA JANDIRA GISSONI CERQUEIRA e LUIZ MARIANO MACHADO.
É o relatório.
A notícia de falecimento de parte no curso do processo impõe a sua suspensão imediata para a devida regularização do polo ativo, conforme determinam os artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a consulta aos dados cadastrais indica o óbito de três dos cinco autores, o que impede o prosseguimento da execução de valores e da obrigação de fazer em relação a estes antes da habilitação dos respectivos herdeiros ou espólios.
Dessa forma, a suspensão do feito é medida necessária para que o procurador das partes promova a habilitação dos sucessores, na forma dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
Quanto à obrigação de fazer quanto aos autores remanescentes, em que pese a suspensão para regularização dos falecidos, subsiste a urgência no cumprimento da obrigação de fazer em relação aos autores remanescentes vivos, ELIZANGELA THAIS BERNARDES DE FREITAS e JUSTINO DANIEL GALLASSE. A tutela antecipada que determinou a revisão dos benefícios foi proferida há mais de uma década e o trânsito em julgado da questão de mérito já ocorreu.
A justificativa de déficit de pessoal apresentada pela autarquia não pode se sobrepor indefinidamente ao direito reconhecido judicialmente, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar devida a pessoas idosas ou incapazes. Assim, o pedido de dilação de prazo será acolhido em parte, sendo este o prazo derradeiro para comprovação da revisão.
A análise da multa diária acumulada e dos cálculos de atrasados fica postergada para o momento imediatamente posterior à regularização do polo ativo e à comprovação da implantação da revisão, a fim de evitar tumulto processual e garantir a correta destinação dos valores.
Ante o exposto, SUSPENDO o processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a regularização do polo ativo mediante a habilitação dos sucessores ou espólios de DULCE ANNA DE OLIVEIRA PACIULLO, FILOMENA JANDIRA GISSONI CERQUEIRA e LUIZ MARIANO MACHADO, apresentando a documentação necessária (certidões de óbito, documentos pessoais dos herdeiros e procurações).
Sem prejuízo da suspensão, DEFIRO EM PARTE o pedido do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e concedo o prazo derradeiro de 30 (trinta) dias para que comprove nos autos a efetiva revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) e a atualização da Data de Início do Pagamento (DIP) dos benefícios titulados por ELIZANGELA THAIS BERNARDES DE FREITAS e JUSTINO DANIEL GALLASSE, sob pena de majoração das astreintes já fixadas.
Decorrido o prazo sem a regularização do polo ativo, intimem-se os autores vivos para dizerem se têm interesse no prosseguimento do feito em relação às suas cotas-partes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Pouso Alegre, na data da assinatura.