Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001785-19.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: LAURIANO PAULO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDIMO JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG055161)
ADVOGADO(A): LUCIANO BARBOSA BRAGA (OAB MG078605)
ADVOGADO(A): MAYRA AUGUSTA SANTIAGO SOUTO AMARAL (OAB MG110818)
ADVOGADO(A): MAURICIO QUEIROZ OLIVEIRA MACERATESI (OAB DF037884)
ADVOGADO(A): MAURICIO QUEIROZ OLIVEIRA MACERATESI (OAB MG151082)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PARTE AUTORA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA MESMA NATUREZA. INCAPACIDADE POSTERIOR AO INÍCIO DO BENEFÍCIO VIGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando o preenchimento dos requisitos legais e postulando o pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento da ação.
2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando que o autor já é titular de aposentadoria por idade desde 30.05.2018, sendo vedada a acumulação com aposentadoria por invalidez, nos termos da legislação previdenciária. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
3. A parte autora interpôs apelação, sustentando o preenchimento dos requisitos legais e a possibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, com início na data do ajuizamento da ação.
4. A parte ré não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a segurado já titular de aposentadoria por idade, considerando a vedação à cumulação de benefícios da mesma natureza.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação da qualidade de segurado, carência mínima e existência de incapacidade laboral. A incapacidade pode ser temporária ou permanente, e total ou parcial, e sua avaliação deve considerar fatores médicos, sociais e profissionais.
7. A perícia médica judicial atestou que o autor apresenta incapacidade laboral total e permanente desde 21.05.2021, em decorrência de cardiopatia grave causada por Doença de Chagas.
8. A parte autora é titular de aposentadoria por idade desde 30.05.2018, benefício concedido anteriormente ao início da incapacidade laboral verificada na perícia.
9. Nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/1991, é vedada a acumulação de aposentadorias no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos.
10. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido da impossibilidade de cumulação entre aposentadoria por idade e aposentadoria por incapacidade permanente, por possuírem a mesma natureza previdenciária.
11. Considerando que o benefício por incapacidade não pode ser acumulado com a aposentadoria por idade, e tendo em vista que esta foi concedida antes do início da incapacidade, não há direito ao recebimento de parcelas retroativas a partir da data do ajuizamento da ação, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.
12. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, observados os limites do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO
13. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.