Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1010869-69.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: FILINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MANOELITO AMARANTE DE CASTRO JUNIOR (OAB MG140350)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DIB E DCB. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença, com pagamento de parcelas atrasadas.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na perícia judicial que atestou a ausência de incapacidade laboral atual.
3. A parte autora interpôs apelação, alegando a existência de incapacidade pretérita.
4. A parte ré não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora demonstrou incapacidade laborativa pretérita que justifique a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A concessão dos benefícios por incapacidade requer a demonstração de qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais, e a comprovação de incapacidade laboral, considerando-se não apenas critérios médicos, mas também fatores socioeconômicos e culturais.
7. A perícia médica constatou que a parte autora é portadora de fratura de úmero, decorrente de queda da própria altura em 27.04.2018, data fixada pelo perito como início da incapacidade. Destacou o perito que a incapacidade foi evidenciada na perícia administrativa realizada em 11.07.2018 e no laudo médico de 30.05.2019, não havendo, contudo, elementos que indiquem a existência de incapacidade laborativa atual.
8. Desse modo, verifica-se que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade laboral no período de 27.04.2018 a 30.05.2019, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
9. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (28.05.2018) e a data de cessação do benefício (DCB) em 30.05.2019, conforme estabelecido pela perícia judicial.
10. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme a versão vigente do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos Temas n. 810 do STF e n. 905 do STJ, bem como a Emenda Constitucional 113/2021.
11. Diante do provimento do recurso, invertem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
12. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de auxílio-doença, fixar a DIB na data do requerimento administrativo (28.05.2018) e estabelecer a DCB em 30.05.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença, fixar a DIB na data do requerimento administrativo (28.05.2018) e estabelecer a DCB em 30.05.2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.