Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1013284-25.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LAMMYA NUNES MUNIZ (OAB MG166180)
ADVOGADO(A): NILSON NUNES BALDUINO DA LAPA (OAB MG092080)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO NA DATA DA INCAPACIDADE. DER REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação previdenciária em 30/11/2016, em face do INSS, postulando a concessão de benefício por incapacidade, consistente em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial rural na data da alegada incapacidade.
3. Em apelação, o autor sustentou possuir vínculo empregatício até janeiro de 2019 e, na data da incapacidade fixada em 13/09/2019, estar amparado pelo período de graça.
4. A Segunda Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a condição de segurado empregado em 13/09/2019, com carência cumprida, e conceder o benefício de auxílio-doença a partir da referida data, até eventual reabilitação ou conversão em aposentadoria por invalidez, com base, entre outros, no Tema 995 do STJ. Não fixou honorários advocatícios, por entender não configurada a sucumbência do INSS diante do reconhecimento do direito com base em fato superveniente.
5. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão e erro material no acórdão quanto à ausência de condenação do INSS em honorários, sustentando que não houve fato novo superveniente ao ajuizamento, mas sim direito já constituído anteriormente. Pleiteia a fixação da verba honorária em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da reafirmação da DER com base em elementos preexistentes ao ajuizamento da ação e sem reconhecimento do pedido pela autarquia, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis diante da alegada omissão na decisão colegiada quanto à fixação de honorários sucumbenciais.
8. Conforme estabelecido no Tema 995 do STJ, não se configura sucumbência da autarquia quando esta reconhece administrativamente o direito do segurado com base em fato novo superveniente ao ajuizamento da ação.
9. No caso concreto, embora o reconhecimento da incapacidade somente tenha se dado em 13/09/2019, anos após o ajuizamento da ação (30/11/2016), verifico que o INSS não reconheceu administrativamente o direito ao benefício nem apresentou proposta de acordo, configurando-se sua resistência à pretensão autoral e, por consequência, sua sucumbência.
10. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da decisão que concede o benefício, bem como o disposto no Tema 1.105 do STJ.
11. Considerando o reconhecimento judicial do direito ao benefício a partir de 13/09/2019 e a data da decisão concessória (01/10/2024), é devida a fixação de honorários em favor do procurador da parte autora no percentual de 10% sobre as prestações vencidas no referido período, observados os limites do artigo 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre 13/09/2019 e 01/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre valor das prestações vencidas entre a DER reafirmada e a data da decisão que concedeu o benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.